Processo 0003786-78.2026.8.16.0112
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003786-78.2026.8.16.0112 Processo: 0003786-78.2026.8.16.0112 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Licenças Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): EDUARDO HENRIC LEOPOLDO DE LIMA Impetrado(s): DIRETOR EXECUTIVO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE DE MARECHAL CÂNDIDO RONDONPR SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR Vistos e examinados. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDUARDO HENRIC LEOPOLDO DE LIMA em face do DIRETOR EXECUTIVO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR. Em síntese, o impetrante relata que foi nomeado para o cargo de agente administrativo de campo em 03/02/2025, na autarquia municipal inserida no polo passivo da lide, estando atualmente em estágio probatório, Afirma que, posteriormente, foi aprovado em concurso público estadual para o cargo de policial penal, tendo sido convocado para participar de curso de formação, etapa obrigatória, eliminatória e indispensável ao provimento do cargo. Diante da incompatibilidade entre o exercício de suas funções e a frequência ao referido curso, formulou requerimento administrativo pleiteando seu afastamento, sem remuneração, pelo período de três meses, com possibilidade de suspensão do estágio probatório. O pedido foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de inexistência de previsão legal na Lei Complementar Municipal nº 141/2022 para concessão de licença a servidor em estágio probatório nessa hipótese, bem como inaplicabilidade da Lei Federal nº 8.112/90 ao regime municipal. Inconformado, o impetrante sustenta a existência de direito líquido e certo ao afastamento pretendido, argumentando que a negativa administrativa decorre de interpretação restritiva e desarrazoada da legislação municipal, que não pode converter a ausência de previsão expressa em vedação absoluta. Afirma que a medida pleiteada não implica qualquer ônus ao erário, por se tratar de afastamento sem remuneração, limitando-se à preservação de seu direito de acesso a cargo público, assegurado constitucionalmente. Defende a existência de lacuna normativa no estatuto municipal quanto à hipótese específica de afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, razão pela qual sustenta ser cabível a integração normativa por analogia, mediante aplicação do art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90, que admite tal afastamento inclusive durante o estágio probatório. Aduz, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido, em casos análogos, o direito de servidor em estágio probatório ao afastamento sem remuneração para participação em curso de formação, com possibilidade de suspensão do estágio probatório. Sustenta também violação ao princípio da isonomia, apontando a existência de precedente administrativo no próprio âmbito municipal, no qual foi concedida licença não remunerada a servidora em situação semelhante, igualmente em estágio probatório, para participação em curso de formação de outro concurso público, sob o mesmo regime jurídico estatutário. Quanto ao pedido liminar, alega a presença dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do…
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