Processo 0003786-79.2013.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003786-79.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : ITAMAR VICTOR BARBOSA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : LUCAS ROCHA DA COSTA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : VALDEMIRO ARCANJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : LUCIA HELENA RODRIGUES MAGALHAES MORATO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. EMBARGOS DA UFMG DESPROVIDOS E EMBARGOS DA UNIÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UFMG e pela União contra acórdão da 1ª Turma Suplementar do TRF6 que deu provimento ao recurso da parte autora para afastar a supressão/redução de parcela remuneratória incorporada por servidores da ativa, reconhecendo a decadência do direito da Administração de rever o pagamento, em razão do decurso de mais de cinco anos da vigência da Lei nº 11.091/2005. A UFMG alegou necessidade de sobrestamento pelo Tema 1.276 e omissão quanto à decadência e à inaplicabilidade do Tema 445/STF; a União apontou omissão quanto à delimitação de sua responsabilidade por parcelas pretéritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da decadência administrativa, da inaplicabilidade do Tema 445/STF e do pedido de sobrestamento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à delimitação da responsabilidade financeira da União pelas parcelas descontadas dos servidores . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o pedido de sobrestamento, pois inexiste determinação de suspensão nacional pelo relator do recurso paradigma, conforme exige o art. 1.035, §5º, do CPC . 4. Reconhece-se que não há omissão quanto à decadência, porque o acórdão consignou que o caso não trata de revisão de ato de aposentadoria, mas de absorção de vantagem indevidamente incorporada por servidores da ativa, afastando a aplicação do Tema 445 . 5. Aplica-se o entendimento do STJ segundo o qual a reestruturação de carreira configura ato comissivo único, de efeitos permanentes, a partir do qual a Administração dispõe de prazo quinquenal para revisar a adequação dos pagamentos. 6. Reconhece-se a decadência do direito da Administração de suprimir ou reduzir a parcela remuneratória, pois transcorridos mais de cinco anos da vigência da Lei nº 11.091/2005. 7. Rejeita-se a alegação de omissão da UFMG, por se verificar mera pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. Acolhe-se a alegação da União quanto à omissão relativa à delimitação da responsabilidade financeira, esclarecendo-se que sua permanência no polo passivo decorre da discussão sobre a validade de atos do TCU, mas a restituição das parcelas descontadas deve ser suportada exclusivamente pela UFMG, autarquia responsável pelos pagamentos e descontos realizados. 9. Consigna-se que o esclarecimento não altera o resultado do julgamento, limitando-se a explicitar a extensão da responsabilidade patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração da UFMG desprovidos e embargos de declaração da União…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.