Processo 0003786-81.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003786-81.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Léa Nunes
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LEA REIS NUNES MSCiv 0003786-81.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ(A) DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36f6c2d proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL. LIMINAR. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado pelas empresas ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS E PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS contra ato praticado pelo Juízo da 7a Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Ação Trabalhista n.   0001148-88.2025.5.05.0007, ajuizada por MARIA NEUZA ALVES DA SILVA, que ora figura como Terceira interessada. A medida intentada é tempestiva, considerando que a decisão impugnada foi proferida em 02/02/2026 e o mandado de segurança foi autuado em 07/05/2026, dentro, portanto, do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Foi juntada procuração aos autos, estando atendido o requisito da regularidade da representação processual. Registro, também, que o ato impugnado, por se tratar de decisão interlocutória que deferiu tutela provisória antes da sentença, admite impugnação pela via mandamental, nos termos da Súmula 414, II, do TST, diante da inexistência de recurso próprio imediato no processo do trabalho. DECIDO As impetrantes se insurgem contra decisão que deferiu a tutela de urgência postulada nos autos da reclamatória n. 0001148-88.2025.5.05.0007, determinando o imediato restabelecimento do plano de saúde APS/PETROBRAS à reclamante, nas mesmas condições anteriormente ofertadas, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Sustentam o seguinte: a) aquela que ora figura como terceira interessada era dependente do plano AMS na condição de esposa de ex-empregado da Petrobras; b) que o titular faleceu em setembro de 2021; c) que, após o óbito, o Regulamento do Plano assegura aos dependentes elegíveis apenas validade provisória de 120 dias; d) que, nesse período, a responsabilidade financeira passaria ao dependente sucessor, mediante cobrança por boleto bancário; e) que a manutenção definitiva como pensionista exige a apresentação tempestiva da carta de concessão da pensão por morte. Alegam, ainda, que a terceira interessada não apresentou a carta de concessão dentro do prazo regulamentar, tendo o vínculo provisório expirado em 19/01/2022. Acrescentam que houve posterior bloqueio do plano por inadimplência, em 22/09/2023, e que decorreu o prazo regulamentar de 90 dias para regularização, sem quitação tempestiva. Segundo afirmam, a carta de concessão da pensão por morte somente foi obtida em 19/12/2023, e o pagamento do boleto no valor de R$ 1.404,72 teria ocorrido apenas em 12/03/2024, quando já consumados os efeitos regulamentares da exclusão. Defendem que a decisão coatora afastou, sem fundamentação suficiente, normas expressas do Regulamento AMS e do Acordo Coletivo de Trabalho, em especial aquelas relativas à validade provisória após o óbito do titular, à cobrança por boleto, à inadimplência, à impossibilidade de retorno após o decurso do prazo de regularização e ao custeio integral de beneficiários inelegíveis mantidos por determinação judicial. Sustentam, ainda, violação ao mutualismo, ao equilíbrio atuarial da autogestão e à força normativa da negociação coletiva. Pois bem; estabelecidas tais premissas,…

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