Processo 0003788-51.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003788-51.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA MSCiv 0003788-51.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: XIMENE OBREGON DE FARIA LIMA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ec3e3b proferida nos autos. Vistos, etc.    Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por XIMENE OBREGON DE FARIA LIMA contra ato do Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, praticado nos autos da execução provisória trabalhista nº 0000175-42.2026.5.05.0026, que move contra BANCO SAFRA S.A. A impetrante trouxe à colação peças da ação trabalhista na qual o ato impugnado foi praticado. A representação está regular e a medida é tempestiva. Lado outro, é dever do julgador, ao receber a inicial, proceder uma análise com verificação dos requisitos de admissibilidade, entre os quais sobressai não desafiar a hipótese em exame recurso próprio, a teor do disposto no artigo 5º, II da Lei 12.016/09. Este é, também, o entendimento prevalecente do TST que, através da sua SDI-2, editou, ainda na vigência da Lei 1.533/51, a Orientação Jurisprudencial de nº 92 que, no entanto, permanece atual, na forma da legislação vigente, e estabelece que: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No particular, o ato impugnado é suscetível de discussão por recurso próprio, qual seja, agravo de petição, visto se tratar da decisão que indefere o pedido de liberação de incontroverso em execução provisória. Caso contrário, vejamos o posicionamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão do Juízo de primeira instância, na fase de cumprimento de sentença, na qual indeferiu o requerimento de liberação de valores em favor do Exequente, assinalando não se tratar de valor incontroverso, além do trâmite de conflito de competência no STJ para dirimir o feito. 2. Nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. O indeferimento, em fase de execução, do pedido de levantamento de valores é ato decisório passível de impugnação mediante agravo de petição, na forma do artigo 897, "a", da CLT. Julgados. 4. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-1222-08.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/09/2024).   Aliás, não se pode deslembrar que, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000624-25.2019.5.05.0000 (IRDR) relativo ao cabimento de agravo de petição contra decisão interlocutória, exarada em fase de execução, este E. Regional fixou a…

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