Processo 0003788-55.2026.4.05.8109
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003788-55.2026.4.05.8109 IMPETRANTE: YITZA YORMERY MEDINA LLOVERA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Yitza Yormery Medina Llovera em face do Instituto Nacional do Seguro Social, no qual a impetrante sustenta que requereu benefício por incapacidade e que, embora o auxílio por incapacidade temporária tenha sido concedido, a Data de Cessação do Benefício foi fixada na própria data da perícia, em 14/01/2026, o que teria inviabilizado o exercício do direito de pedir prorrogação. Requer, em síntese, a concessão da segurança para determinar a implantação do benefício e oportunizar o pedido de prorrogação, com confirmação final da medida. No despacho de identificador 156182890 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a notificação da autoridade apontada como coatora, bem como a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. O INSS ingressou no feito e defendeu a inexistência de ilegalidade, afirmando que a cessação decorreu da conclusão da perícia médica oficial e que a pretensão demandaria superação do laudo administrativo, providência incompatível com a via mandamental, conforme petição de identificador 160535787. Nas informações prestadas (identificador 164352577), a autoridade administrativa confirmou que a impetrante protocolou requerimento administrativo em 13/10/2025, submeteu-se à perícia médica presencial em 14/01/2026 e teve a Data de Cessação do Benefício fixada na mesma data do exame, o que tornou inviável a prorrogação do benefício por inexistir DCB futura. Também requereu, caso necessário, a inclusão da Perícia Médica Federal e da União no polo passivo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito, conforme parecer (identificador 165269847). É o relatório. A controvérsia é estritamente documental e diz respeito à legalidade da fixação da Data de Cessação do Benefício na própria data em que realizada a perícia médica, quando disso resulta a inviabilização prática do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. Por essa razão, o mandado de segurança mostra-se via adequada para o controle do ato administrativo, desde que o direito invocado possa ser aferido por prova pré-constituída, como ocorre no caso. A cronologia dos fatos é essencial para a solução da causa. O processo administrativo demonstra que a impetrante formulou requerimento de benefício por incapacidade em 13/10/2025, conforme o processo administrativo de identificador 155553804 e o documento de identificador 164352578. Após agendamentos administrativos, a perícia foi realizada em 14/01/2026. Em seguida, houve a concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 7255209654, com Data de Início do Benefício em 02/10/2025 e Data de Cessação do Benefício em 14/01/2026, isto é, exatamente no mesmo dia da perícia, como consta do dossiê previdenciário (identificador 160535789), do dossiê médico (identificador 160535788) e do processo administrativo (identificador 164352578). Portanto, embora o reconhecimento administrativo tenha sido favorável quanto à incapacidade, o próprio INSS estruturou a concessão de modo a extinguir o benefício no instante em que o segurado tomava ciência de sua concessão. Essa peculiaridade é juridicamente relevante. O problema não está em o INSS concluir, em tese, que a incapacidade teria…
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