Processo 0003788-77.2025.8.16.0146
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0003788-77.2025.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de execução por quantia certa com base em título executivo extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense – SICOOB CREDINORTE em face de Fernandes e Sarot Comercio de Ferramentas LTDA, Elisangela Train Lourenço, Luiz Marcelo Lourenço, Eriberto Agostinho Sarot, Roseli Aparecida Went, Maria Dinacil Leski Fernandes e João Antonio Ferreira Fernandes. Decisão inicial (mov. 19). Infrutífera a citação de Luiz Marcelo Lourenço, pois não foi encontrado pelo Oficial de Justiça (mov. 56). Eriberto Agostinho Sarot citado (mov. 59). Roseli Aparecida Went citada (mov. 60). Exequente informou o endereço de Luiz Marcelo Lourenço (mov. 63). João Antonio Ferreira Fernandes citado (mov. 70) Maria Dinacil Leski Fernandes citada (mov. 71). Sarot Comercio de Ferramentas LTDA citado (mov. 72). Infrutífera a citação de Elisangela Train Lourenço, pois não procurado (mov. 83). Infrutífera a citação de Luiz Marcelo Lourenço, pois não foi encontrado pelo Oficial de Justiça (mov. 84). Exequente informou o endereço de Luiz Marcelo Lourenço e de Elisangela Train Lourenço (mov. 91). Exequente informou a anotação premonitória nos bens de matrícula n° 2385, 11330 e 6323 (mov. 100). Elisangela Train Lourenço citada (mov. 101). Luiz Marcelo Lourenço citado (mov. 102). Sisbajud frutífero, ante a penhora de R$ 5.942,35 em de nome de Luiz, de R$ 2,76 em nome de Elisangela, de R$ 82,25 em nome de João e de R$ 50,00 em nome de Roseli (mov. 114). Luiz Marcelo Lourenço alegou a impenhorabilidade dos valores (mov. 136). João intimado (mov. 137). Roseli Aparecida Wendt apresentou exceção de pré-executividade, momento em que alegou (mov. 138): a) o valor de R$ 50,00 penhorado é ínfimo; b) a impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 4.300 e de nº 6.323; c) impenhorabilidade preventiva de créditos (precatório); d) ilegitimidade passiva, visto que se retirou da sociedade em 18/01/2024 Roseli intimada (mov. 140). Infrutífera a intimação de Luiz, pois ausente (mov. 141). Deferido o benefício da justiça gratuita aos executados Roseli Aparecida Wendt e Eriberto Agostinho Sarot, determinada a intimação de Luiz Marcelo Lourenço para comprovar sua hipossuficiência econômica, reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos em nome de Luiz Marcelo Lourenço e determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade (mov. 142). Manifestação de Luiz (mov. 155 e 156). Luiz apresentou os dados bancários para transferência dos valores (mov. 163). Expedido alvará de levantamento de R$ 6.004,94 em favor do executado Luiz (mov. 164). Exequente apresentou contrarrazões em relação à exceção de pré-executividade apresentada (mov. 166). É o relato. DECIDO. 1. Justiça gratuita - executado Luiz Marcelo Lourenço O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do…
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