Processo 0003788-77.2025.8.16.0146

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003788-77.2025.8.16.0146
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Rio Negro
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0003788-77.2025.8.16.0146   DECISÃO     Trata-se de execução por quantia certa com base em título executivo extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense – SICOOB CREDINORTE em face de Fernandes e Sarot Comercio de Ferramentas LTDA, Elisangela Train Lourenço, Luiz Marcelo Lourenço, Eriberto Agostinho Sarot, Roseli Aparecida Went, Maria Dinacil Leski Fernandes e João Antonio Ferreira Fernandes.   Decisão inicial (mov. 19).   Infrutífera a citação de Luiz Marcelo Lourenço, pois não foi encontrado pelo Oficial de Justiça (mov. 56).   Eriberto Agostinho Sarot citado (mov. 59).   Roseli Aparecida Went citada (mov. 60).   Exequente informou o endereço de Luiz Marcelo Lourenço (mov. 63).   João Antonio Ferreira Fernandes citado (mov. 70)  Maria Dinacil Leski Fernandes citada (mov. 71).   Sarot Comercio de Ferramentas LTDA citado (mov. 72).   Infrutífera a citação de Elisangela Train Lourenço, pois não procurado (mov. 83).   Infrutífera a citação de Luiz Marcelo Lourenço, pois não foi encontrado pelo Oficial de Justiça (mov. 84).  Exequente informou o endereço de Luiz Marcelo Lourenço e de Elisangela Train Lourenço (mov. 91).  Exequente informou a anotação premonitória nos bens de matrícula n° 2385, 11330 e 6323 (mov. 100).   Elisangela Train Lourenço citada (mov. 101).   Luiz Marcelo Lourenço citado (mov. 102).   Sisbajud frutífero, ante a penhora de R$ 5.942,35 em de nome de Luiz, de R$ 2,76 em nome de Elisangela, de R$ 82,25 em nome de João e de R$ 50,00 em nome de Roseli (mov. 114).   Luiz Marcelo Lourenço alegou a impenhorabilidade dos valores (mov. 136).    João intimado (mov. 137).   Roseli Aparecida Wendt apresentou exceção de pré-executividade, momento em que alegou (mov. 138):  a) o valor de R$ 50,00 penhorado é ínfimo;  b) a impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 4.300 e de nº 6.323;  c) impenhorabilidade preventiva de créditos (precatório);  d) ilegitimidade passiva, visto que se retirou da sociedade em 18/01/2024  Roseli intimada (mov. 140).   Infrutífera a intimação de Luiz, pois ausente (mov. 141).   Deferido o benefício da justiça gratuita aos executados Roseli Aparecida Wendt e Eriberto Agostinho Sarot, determinada a intimação de Luiz Marcelo Lourenço para comprovar sua hipossuficiência econômica, reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos em nome de Luiz Marcelo Lourenço e determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade (mov. 142).   Manifestação de Luiz (mov. 155 e 156).   Luiz apresentou os dados bancários para transferência dos valores (mov. 163).   Expedido alvará de levantamento de R$ 6.004,94 em favor do executado Luiz (mov. 164).   Exequente apresentou contrarrazões em relação à exceção de pré-executividade apresentada (mov. 166).     É o relato. DECIDO.     1. Justiça gratuita - executado Luiz Marcelo Lourenço  O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.  Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do…

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