Processo 0003788-78.2025.8.17.3370
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003788-78.2025.8.17.3370 INTERESSADO (PGM): ROSEANE GOMES BARBOSA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A ROSEANE GOMES BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais” contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando, em suma, que é titular de conta-salário na instituição financeira ré e que, ao analisar seus extratos, percebeu descontos recorrentes e contínuos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". Sustenta que desconhece a origem de tais débitos, afirmando não ter celebrado contratos que os justificassem nem ter sido informada previamente sobre eles. Detalha que, no período de janeiro de 2020 a maio de 2022, os descontos totalizaram R$ 17.022,99, comprometendo sua verba de natureza alimentar. Argumenta que a conduta do banco configura falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação e prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu basicamente: a concessão da justiça gratuita; a declaração de inexistência da relação jurídica que originou os débitos; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 32.485,40; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão (id. 217900158) que deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Regularmente citado, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (id. 220181281), alegando, em síntese, como preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. Também impugnou a justiça gratuita deferido à demandante. No mérito, sustentou a legitimidade dos descontos, afirmando que decorrem de encargos moratórios por atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pela própria autora. Defendeu que a autora tinha plena ciência das operações e que sua conduta configura tentativa de enriquecimento sem causa. Impugnou o pedido de restituição em dobro por ausência de má-fé e a existência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento. A parte autora apresentou réplica (id. 223799395). Nela, rebateu a preliminar de falta de interesse de agir, invocando a garantia constitucional do acesso à justiça. Rejeitou a prejudicial de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do CDC. Reforçou que o banco não apresentou os contratos que dariam origem aos débitos, não se desincumbindo de seu ônus probatório, o que comprova a ilegalidade das cobranças. Reiterou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Intimadas para especificação de provas (id. 225050143), tanto a parte requerida (id. 225404283) quanto a parte autora (id. 225483217) requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe registrar que "Não é necessário…
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