Processo 0003789-04.2024.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003789-04.2024.8.17.3110 AUTOR(A): GERALDO UILANIO DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... GERALDO UILANIO DE LIMA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Em síntese, o autor alega ser beneficiário do INSS e ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) que afirma nunca ter contratado. Sustenta a abusividade da modalidade contratual, que impediria a quitação da dívida, e a ausência de informações claras sobre o produto. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, cancelamento dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Alternativamente, requer a conversão do negócio para empréstimo consignado comum. Juntou documentos. Despacho indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas. O autor comprovou o recolhimento das custas. Despacho determinou a citação da ré. O réu apresentou defesa, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, alegou a regularidade da contratação mediante assinatura de termo de adesão presencial, a efetiva utilização do cartão para compras e a realização de um saque de R$ 500,00 pelo autor. Defendeu o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais ou dever de restituir valores. Requereu a total improcedência ou, subsidiariamente, a compensação de valores. Juntou documentos. O autor apresentou réplica, na qual arguiu a falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco e requereu a realização de perícia grafotécnica. Em decisão saneadora (Id. 214237110), o juízo deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito e atribuindo o ônus financeiro ao banco réu. O laudo pericial foi acostado ao Id. 229943766, concluindo que a assinatura constante no contrato questionado é falsa. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, o autor ratificou o pedido de julgamento, enquanto o réu deixou transcorrer o prazo. Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o que importa a relatar. Passo a decidir. Trata-se de procedimento comum por meio do qual a parte autora pretende a declaração de inexistência/nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a cessação dos descontos incidentes sobre seus proventos, sob a alegação de que jamais contratou o referido produto. Inicialmente, ressalto que não há falar em suspensão do presente feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a controvérsia discutida nestes autos não se enquadra na questão jurídica submetida à apreciação daquela Corte. Desse modo, inexistindo identidade entre a matéria objeto da presente demanda e aquela afetada no referido tema repetitivo, afasta-se a suspensão do processo, prosseguindo-se com o julgamento da lide. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, eis que a simples contestação já revela pretensão resistida. Além disso, o direito de acesso à justiça é…
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