Processo 0003789-20.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003789-20.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS DO RN - CORE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL - RN16223 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA - RN9046 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA - RN11957 AGRAVADO: SEBASTIAO DE MEDEIROS BRITO NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO - RN2635 EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. LEI Nº 14.195/2021. TEMA REPETITIVO Nº 1.193 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERA INEXATIDÃO MATERIAL SEM REPERCUSSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o reconhecimento da prescrição de parte das anuidades cobradas em execução fiscal ajuizada por conselho profissional. 2. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa aos efeitos da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, concluindo que a superveniência da novel legislação não possui eficácia retroativa apta a afastar a prescrição já reconhecida pelo Juízo de origem. 3. O Tema Repetitivo nº 1.193 do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021 às execuções fiscais em curso, especialmente no tocante ao novo piso legal para o prosseguimento ou arquivamento das demandas, sem estabelecer, contudo, a reabertura, suspensão ou redefinição do termo inicial de prazos prescricionais já iniciados sob a disciplina normativa anterior. 4. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar a modificação do julgado, evidenciando-se mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada pelo Colegiado, circunstância incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 5. A divergência apontada quanto à referência aos exercícios alcançados pela prescrição constitui mera inexatidão material, destituída de repercussão sobre os fundamentos determinantes do acórdão ou sobre a conclusão do julgamento. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados. dfdsv RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003789-20.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS DO RN - CORE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL - RN16223 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA - RN9046 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA - RN11957 AGRAVADO: SEBASTIAO DE MEDEIROS BRITO NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO - RN2635 RELATÓRIO O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - CORE/RN em face de acórdão da Sétima Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0801948-45.2024.4.05.8400, mantendo o…
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