Processo 0003789-36.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA MSCiv 0003789-36.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19a89c1 proferida nos autos. Vistos. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, impetra mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, contra ato da Excelentíssima Juíza da 27ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Ação de Cumprimento nº 0000123-43.2026.5.05.0027, em que litiga contra SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DA BAHIA - SINFITO, aqui indicado como litisconsorte passivo. Investe a impetrante contra decisão que deferiu a tutela de urgência, em sede de ação de cumprimento, determinando a comprovação e regularização dos vínculos celetistas de todos os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que atualmente prestam serviços à reclamada, nos termos da Cláusula 30ª do ACT 2025/2027 e que apresentasse a lista completa de todos os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que atualmente se encontram em atividade e que prestaram serviço no período de 05/2025 (data base do ACT), contendo a respectiva data de admissão e unidade de trabalho, acompanhada da comprovação documental do vínculo celetista de cada profissional, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por trabalhador em situação irregular. Aduz que, após manifestar-se no sentido de que não estava descumprindo a cláusula 30ª do Acordo Coletivo e, por conseguinte, a ordem judicial, o juízo rejeitou a argumentação, declarando o não cumprimento da decisão liminar, determinado sua intimação para cumprimento integral da decisão, sob pena de novas medidas coercitivas. Aponta, pois, como atos coatores as decisões encartadas sob os ids. 0faa3eb e 3448dde , fls. 195/200 e 463/465, in verbis: “DECISÃO Vistos, etc. I. BREVE RELATO Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada pelo SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DA BAHIA – SINFITO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., na qual se pleiteia o cumprimento de cláusula normativa de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), multas normativas, indenização por danos morais individuais e coletivos, além de concessão de tutela de urgência. O presente feito foi inicialmente distribuído a este Juízo, que reconheceu a conexão com o Processo nº 0000364-23.2025.5.05.0004 e declinou da competência para a 4ª Vara do Trabalho de Salvador (id 7f42876). Entretanto, a 4ª Vara do Trabalho de Salvador, por sua vez, proferiu a decisão de id 9c61f4c, na qual também declinou da competência, argumentando a ausência de conexão e determinando a remessa dos autos a este Juízo. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA REMESSA DOS AUTOS A decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Salvador (id 9c61f4c) fundamenta a recusa do processamento por dependência na ausência de identidade da causa de pedir entre as demandas. Alega que a presente ação se baseia no descumprimento da Cláusula 30ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2025/2027, firmado diretamente entre o Sindicato Autor e a Reclamada, com vigência de 01/05/2025 a 30/04/2027. Em contrapartida, a ação anterior (processo nº 0000364-23.2025.5.05.0004) teria como objeto o descumprimento da Cláusula 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2025, firmada entre o SINFITO e o SINDHOSBA,…
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