Processo 0003789-44.2026.8.16.9000

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003789-44.2026.8.16.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br     Autos nº. 0003789-44.2026.8.16.9000   Vistos etc. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Wesley Bonfim Lima contra ato judicial proferido pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Cascavel, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002362-17.2025.8.16.0021, movida por Abner Matos Schmuller Takemura. 2. Antes da análise do pedido liminar, é necessário o exame do pedido de gratuidade da justiça, porquanto o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao regular processamento do presente Mandado de Segurança. 3. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do mesmo diploma. 4. No caso concreto, os próprios documentos apresentados pelo Impetrante revelam movimentações financeiras incompatíveis, em princípio, com a alegada hipossuficiência econômica. Os extratos bancários evidenciam, além de movimentações de elevada monta — como o ingresso de R$19.100,00 em 26/03/2026, seguido de transferência de R$12.500,00 no dia seguinte, bem como o resgate e posterior transferência de R$8.000,00 em 21/05/2026 —, a realização de aplicações financeiras em RDB, que atingiram valores de R$11.000,00 e R$3.500,00. Revelam, ainda, padrão reiterado de despesas em estabelecimentos de lazer e consumo não essencial, incluindo bares, casas noturnas, restaurantes, sorveterias, lojas de vestuário e assinaturas de aplicativos, circunstâncias que, em análise perfunctória, mostram-se incompatíveis com a situação de insuficiência econômica alegada na petição inicial (mov. 12.1). 5. Em sua manifestação, o Impetrante sustentou que parte dessas movimentações decorreria do alegado "empréstimo" de sua conta bancária a terceiro, afirmando que determinados valores apenas transitaram por sua conta sem lhe pertencerem. 6. Ocorre que tal alegação permaneceu desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo. Não foi juntado documento capaz de identificar o suposto terceiro, demonstrar a origem dos recursos, comprovar a finalidade das operações ou evidenciar que os valores efetivamente não integravam seu patrimônio. Cuida-se, portanto, de justificativa unilateral, desprovida de qualquer suporte objetivo. 7. Nessas circunstâncias, não é possível desconsiderar as expressivas movimentações financeiras retratadas pelos próprios extratos bancários com base apenas na afirmação de que os recursos pertenceriam a terceiro. Ausente comprovação idônea da versão apresentada, permanecem hígidos os elementos que evidenciam capacidade financeira incompatível, ao menos em juízo de cognição sumária, com a concessão da assistência judiciária gratuita. 8. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça em relação ao presente Mandado de Segurança, devendo o Impetrante efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a…

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