Processo 0003789-52.2024.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0003789-52.2024.8.27.2713/TO RÉU : MUNDO DIGITAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA , proposta por DAVID ARIEL SILVA JUNIOR em face de AMERICOM – COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA. , CLARO S.A. e MUNDO DIGITAL LTDA - ME (PIMENTEL E CARVALHO LTDA.) , a fim de pleitear a declaração de inexistência de débito no valor de R$143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). A ré AMERICOM - COM. DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA, em sede de contestação (evento 25), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, requereu a denunciação da lide à CLARO S.A. e à loja Mundo Digital, e no mérito, arguiu que a contratação do plano telefônico foi realizada presencialmente na loja Mundo Digital em 17/12/2021. O autor apresentou emenda à inicial no evento 34, requerendo a inclusão no polo passivo das empresas CLARO S.A. e PIMENTEL E CARVALHO LTDA. (MUNDO DIGITAL) , o que foi deferido no evento 39. A ré CLARO S.A. apresentou contestação no evento 76, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e da cobrança. A ré MUNDO DIGITAL LTDA - ME , embora citada (evento 110), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Das Preliminares : 1.1) Da Revelia da Ré MUNDO DIGITAL LTDA ME : A parte ré MUNDO DIGITAL LTDA - ME , apesar de citada (evento 110), não apresentou contestação. Com isso, não verificando qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA de MUNDO DIGITAL LTDA ME , com fundamento no artigo 344 do mesmo diploma legal. 1.2) Da Ilegitimidade Passiva (Americom): A ré AMERICOM - COM. DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA. suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não possui relação jurídica com o autor, sendo a contratação realizada junto à loja Mundo Digital, que atuaria como correspondente da Claro S.A. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada, notadamente sob a ótica da responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Contudo, desde já, é imperioso assentar que a relação jurídica em tela é de consumo, o que atrai a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a teoria da aparência e o princípio da responsabilidade solidária entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo (CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º) obstam o acolhimento da tese de ilegitimidade. O autor, na réplica (evento 35), demonstrou que a loja "Mundo Digital" funciona em endereço que, segundo o contrato social da Americom, corresponde a uma de suas filiais. Ainda que se tratassem de pessoas jurídicas distintas, para o consumidor, que contratou em um estabelecimento que ostentava a marca "Claro", todos os que participaram da cadeia de fornecimento são responsáveis. Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.3) Da Inépcia da Inicial e da Falta de Interesse de Agir (Claro S.A.): A ré CLARO S.A. alega inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (comprovação da negativação) e falta de interesse de…
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