Processo 0003790-12.2022.8.17.2640

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003790-12.2022.8.17.2640
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0003790-12.2022.8.17.2640 APELANTE: PAULO ROGERIO SZIMKIEWICZ LTDA, MUNICIPIO DE GARANHUNS APELADO(A): MUNICIPIO DE GARANHUNS, PAULO ROGERIO SZIMKIEWICZ LTDA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0003790-12.2022.8.17.2640 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns/PE 1ª Apelante: MÉTODO UNIFORMES EIRELI – EPP 2ª Apelante: MUNICÍPIO DE GARANHUNS Apelados: OS MESMOS, RECIPROCAMENTE Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos reciprocamente por MÉTODO UNIFORMES EIRELI – EPP e pelo MUNICÍPIO DE GARANHUNS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns/PE, nos autos da Ação Anulatória de Crédito Fiscal cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Anulação de Processo Administrativo ajuizada pela primeira apelante em desfavor do segundo apelante. A sentença, prolatada em 25 de outubro de 2025, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco no Agravo de Instrumento nº 0002534-78.2022.8.17.9480, com a finalidade de estabelecer que a penalidade de declaração de inidoneidade e proibição de licitar ou contratar, imposta à autora por meio do Processo Administrativo nº 03/2021-SEDUC, ficasse restrita ao âmbito do Município de Garanhuns; (ii) julgar improcedentes os pedidos de anulação do Processo Administrativo nº 03/2021-SEDUC, da multa contratual aplicada e da Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX-3, bem como o consequente pedido de ressarcimento do valor inscrito; (iii) revogar a suspensão da Execução Fiscal nº 0001526-22.2022.8.17.2640, determinando a conversão do valor caucionado em renda em favor do Município, mediante observância das formalidades da execução fiscal; (iv) condenar o Município de Garanhuns ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão da modulação da sanção de inidoneidade; e (v) condenar a autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da Certidão de Dívida Ativa (R$ 101.415,54), atualizado, em razão da improcedência dos pedidos principais de anulação do débito fiscal. Em suas razões recursais, a primeira apelante, MÉTODO UNIFORMES EIRELI – EPP, pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de operar com faturamento zero há meses e estar à beira da falência, sendo insuficiente o parcelamento das custas processuais em 12 (doze) prestações já deferido na origem. No mérito, sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, especificamente nos pontos de improcedência, ao argumento de que a Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX-3, no valor de R$ 101.415,54, decorre de cumulação excessiva e abusiva entre a multa contratual aplicada (R$ 119.857,00) e o ressarcimento do prejuízo apurado (R$ 876.602,00), os quais, somados,…

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