Processo 0003790-18.2025.8.17.8230
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003790-18.2025.8.17.8230 AUTOR(A): ADELMO TERTO PEREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação. No que tange à alegada inépcia da inicial, a tese defensiva não prospera. A exordial preenche todos os requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 330, § 1º, do CPC, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside na legitimidade da exclusão do autor por fato objeto de transação penal. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo. Conforme o entendimento consolidado em recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, aplica-se o CDC à relação entre motoristas parceiros e plataformas digitais de transporte, em razão da vulnerabilidade técnica e econômica do profissional, conforme a Teoria Finalista Mitigada. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. DESATIVAÇÃO DA CONTA. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADO. ARBITRARIEDADE NO DESCREDENCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO A REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. (...) Código de Defesa do Consumidor que se aplica à relação jurídica mantida entre a UBER e o motorista cadastrado. Serviço digital oferecido por meio de aplicativo, cujo objetivo é o estabelecimento de vínculo entre pessoas dispostas a prestar serviço de transporte de passageiros e os usuários desses serviços. Motoristas e usuários que são consumidores dos serviços digitais ofertados pela plataforma. Utilização de aplicativo para o desenvolvimento da atividade de motorista que não descaracteriza a relação de consumo. (...) (TJ-RJ - APL: 01896084820198190001, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021). Ao desativar a conta do autor sob o argumento de "antecedentes criminais", a ré incorreu em abuso de direito, nos termos do art. 187, CC, e violação à boa-fé objetiva, conforme o art. 422, CC. Se o Estado, através do Poder Judiciário, declarou extinta a punibilidade sem reconhecimento de culpa ou geração de maus antecedentes, não cabe à empresa privada impor sanção perpétua de banimento profissional baseada em fato juridicamente superado. Tal conduta configura "falso motivo", viciando o ato de rescisão unilateral. Nesse caso, vejamos os que diz a jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008876-27.2023.8.17.2640 APELANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA APELADO: RUBIANO DE ALMEIDA ALVES RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO (99 TECNOLOGIA LTDA). ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE POSSIBILIDADE DE DESCREDENCIAMENTO…
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