Processo 0003790-19.2025.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0003790-19.2025.8.27.2740/TO AUTOR : MARLY LOPES RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAISSA SOUSA TELES DO VALE (OAB MA023779) ADVOGADO(A) : VANESSA ARAUJO DOS SANTOS (OAB MA021702) ADVOGADO(A) : APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA (OAB MA014674) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARLY LOPES RIBEIRO em face do ESTADO DO TOCANTINS e MUNICÍPIO DE AGUIARNÓPOLIS-TO, todos qualifcados nos autos. Foi determinada que a parte autora emendasse a inicial, sob pena de indeferimento da inicial (evento 18). Porém, a parte manteve-se inerte (evento 19). É o relato essencial. Passo a decidir. Determino a retificação da capa processual para constar a Fazenda Pública. Desabilite-se a advogada Jéssica Gonçalves De Oliveira em relação à representação processual do Município de Aguiarnópolis, ao passo que habilite-se a procuradora municipal efetiva Keila Alves de Sousa Fonseca na defesa técnica do Município de Aguiarnópolis (evento 30). A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o artigo 320 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a determinação de comprovação de interesse de agir mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do SUS está amparada no Enunciado nº 03 FONAJUS. O artigo 321, parágrafo único, do CPC é peremptório ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial. Há jurisprudência do TJTO sobre o assunto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante; (ii) Estabelecer se a sentença de extinção do feito, por ausência de regularização da representação processual, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, corroborada por documentos apresentados no evento 10, autoriza o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A ausência de juntada da procuração, apesar da intimação expressa (evento 6), caracteriza descumprimento de exigência essencial à regularidade do processo , o que impõe a extinção sem julgamento de mérito , consoante os arts. 76 , § 1º , I , e 485 , IV e X, do CPC. 5. A jurisprudência majoritária, inclusive deste Egrégio Tribunal, reconhece que o descumprimento da determinação de regularização da representação processual autoriza a extinção do feito, independentemente de alegações de boa-fé ou vício sanável, quando não observada a determinação judicial no prazo assinado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A ausência de documentos essenciais à constituição e desenvolvimento válido do processo, sem a respectiva regularização após intimação, justifica a extinção sem resolução de mérito ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 321, parágrafo…
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