Processo 0003790-47.2025.4.05.8501

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003790-47.2025.4.05.8501
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal SE
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003790-47.2025.4.05.8501 AUTOR: MAISA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE JESUS SOUZA - SE13065 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). 2. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade, previsto nos arts. 71 a 73-A da Lei n. 8.213/1991, é benefício previdenciário devido em razão do parto, da adoção ou da obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Sua concessão pressupõe: a) a ocorrência de um desses fatos geradores; b) a manutenção da qualidade de segurado; e c) o cumprimento da carência, quando exigível. A Lei n. 8.213/1991 estabelecia carência de 10 (dez) contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade ao contribuinte individual, ao segurado especial e ao segurado facultativo. Contudo, no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 21/3/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas que impunham essa exigência. Assim, no caso do segurado especial, não se exige mais o exercício de atividade rural durante os 10 (dez) meses anteriores ao fato gerador, bastando a demonstração da manutenção dessa qualidade. Para tanto, deve ser comprovado o exercício de atividade rural em momento situado dentro do período de manutenção da qualidade de segurado. Em caso de parto, considerando que o salário-maternidade pode ter início até 28 (vinte e oito) dias antes de sua ocorrência, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/1991, é suficiente a demonstração do labor rural em algum momento compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores ao 28º dia antecedente ao parto e essa data. No caso concreto, o fato gerador está comprovado pela certidão de nascimento (ID 78831588), segundo a qual João Miguel Soares dos Santos, filho da autora, nasceu em 04/02/2024, circunstância incontroversa. Quanto à qualidade de segurada especial, o exercício de atividade rural deve ser demonstrado por início de prova material, corroborado por prova oral idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a parte autora apresentou, entre outros elementos: a) contrato de comodato rural firmado entre a proprietária Geane dos Santos e a autora Maisa Soares dos Santos, datado de 07/03/2024, com firma reconhecida em 11/03/2024 (ID 78832102); b) ficha de atendimento multiprofissional da Secretaria Municipal de Saúde de Carira, Sergipe, referente aos anos de 2022 a 2024, na qual consta a ocupação da autora como "lavradora", registrando atendimentos pré-natais em 2023 (ID 78832114); c) declaração de Nascido Vivo, DNV do filho João Miguel Soares dos Santos, emitida pela Maternidade São José de Itabaiana, Sergipe, em 04/02/2024, na qual consta a profissão da genitora como "lavradora" (ID 78832115); d) certidão de quitação eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral em 06/02/2025, na qual consta registrada a ocupação declarada da autora como "trabalhadora/trabalhador rural" (ID 78832124); e e) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS em nome da autora, atestando a total ausência de vínculos empregatícios urbanos (ID 78831596). Tais elementos, contudo, não se mostram suficientes para constituir início de prova material do exercício de atividade rural no período controvertido. O contrato de comodato rural (ID 78832102) foi firmado em 07/03/2024, com firma reconhecida em…

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