Processo 0003790-53.2024.8.16.0026

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003790-53.2024.8.16.0026
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003790-53.2024.8.16.0026 Processo:   0003790-53.2024.8.16.0026 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.801,16 Exequente(s):   Município de Campo Largo/PR Executado(s):   MARCELO CELLI Vistos. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar Espólio de Marcelo Celli, representado por Neide Lissa Santos. Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos do processo de inventário n° 0000650-78.2022.8.16.0188, que tramita perante a 2ª Vara de Sucessões de Curitiba (mov. 51.1). Da análise dos autos, depreende-se que o executado era viúvo, deixou 04 filhos (Nicole, Mauro, Sandra e Marcelo) e convivia em união estável com a Saa. Neide Lissa Santos (movs. 46 e 51). Conforme os autos de inventário e partilha, a testamentária Neide Lissa Santos foi nomeada inventariante, no mov. 6.1. É o relatório. DECIDO. O inventário destina-se a apurar o acervo hereditário e a verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros. Logo, o patrimônio do de cujus responderá pelas obrigações contraídas pelo autor da herança, até a partilha dos bens, momento em que cada herdeiro se tornará responsável, dentro dos limites do quinhão hereditário (art. 597, do CPC). Nos termos do Código Civil:  “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Com o falecimento do devedor, o seu patrimônio segue garantindo as obrigações por ele contraídas, uma vez que a partilha de bens entre os herdeiros apenas se dá após a quitação de todos os débitos. Em que pese a possibilidade de penhora no rosto dos autos, na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros (art. 789 e 860, ambos do CPC), verifica-se que a presente execução se trata de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança. Portanto, a medida pleiteada se mostra inoportuna, devendo a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, consoante o art. 674 do CPC. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA QUE FOI CONTRAÍDA PESSOALMENTE PELO DE CUJUS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE SE APLICA A DÍVIDAS DOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO DADO PROVIMENTO.” (TJPR, 4ª CC, 0046949-32.2021.8.16.0000 - Cascavel, Rel. Des. MÁRCIO JOSÉ TOKARS, J. 29.01.2024) Desta feita, indefiro o pedido de mov. 51.1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, informe o endereço em que requer que se proceda à citação da inventariante. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito

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