Processo 0003790-87.2023.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003790-87.2023.8.27.2740/TO AUTOR : RAIMUNDA RODRIGUES BRANDAO ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) RÉU : BANCO CIFRA S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA RODRIGUES BRANDAO em desfavor do BANCO CIFRA S.A. , ambos qualificados nos autos em epígrafe. Informa a parte requerente que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos ( evento 1, INIC1 ). Regularmente citado, o banco requerido contestou evento 50, PET1 o feito afirmando a prescrição da pretensão autoral, no mérito, a realização do contrato pela parte autora, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Impugnação à contestação juntada no ( evento 65, REPLICA1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito passo à análise da prejudicial de mérito opostas na Contestação. PREJUDICIAL DE MÉRITO Da alegada prescrição Na Contestação, o Banco Requerido defende a ocorrência da prescrição. Neste passo, tem-se que a presente demanda refere-se à obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito aos descontos de parcelas mensais, cuja eventual violação do direito ocorre de forma contínua. Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as hipóteses de eventual falha na prestação do serviço, isto por se tratar de relação consumerista. No caso em que se questiona a legalidade de descontos referente ao Contrato de Empréstimo Consignado, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do suposto último desconto, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. Na espécie, constata-se que os descontos oriundos do suposto Contrato nº 00000000000000719135, com hipotético início das cobranças em 10/2007, foram encerradas em 01/2010, conforme se verifica na Consulta de Empréstimo Consignado do INSS acostado pela parte Requerente ( evento 1, COMP3 ). Acerca da prescrição, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal nas Ações que visam à declaração de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos materiais e morais oriundas de contratos fraudulentos possuem como termo inicial a data do último desconto indevido. Veja-se: TJTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E indenização por danos morais - empréstimo consignado - descontos das parcelas em proventos de aposentadoria - prescrição - termo inicial - desconto da última parcela - ultrapassagem do prazo quinquenal (art. 27 do cdc) - extemporaneidade da demanda…
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