Processo 0003790-89.2023.8.16.0090
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003790-89.2023.8.16.0090 Processo: 0003790-89.2023.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação Pecuniária Valor da Causa: R$22.210,18 Autor(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): JESSICA TAMARA ZEQUIN JOÃO APARECIDO ZEQUIN 1. O Sr. Perito nomeado apresentou proposta de honorários, na importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) – seq.82.1. A parte ré impugnou a oferta – seq.87.1. O Sr. Perito manteve a proposta (seq.97.1). 2. Dos honorários periciais Na fixação dos honorários periciais deve-se levar em consideração, dentre outros parâmetros, a complexidade da prova técnica, do lugar de sua realização, do tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova. No caso, os honorários periciais não se mostram razoáveis e proporcionais, pois, em outro processo (autos nº 0001361-86.2022.8.16.0090), em que deferida a perícia na área de engenharia para, igualmente, ser realizada perícia em imóvel, com escopo se verificar a existência ou não de danos no imóvel, decorrentes de falha (s)/defeito(s) de construção, os honorários periciais foram homologados em R$2.000,00 (dois mil reais), seq.106.1. Assim, no caso em tela, levando-se em consideração as horas estimadas para o trabalho, entendo que valor próximo a esse atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual arbitro os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ademais, em razão do disposto no artigo art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, e Resolução 232/2016 do CNJ, deve ser delimitada a obrigação do Estado quanto ao valor a ser pago, aliás, o art. 2º, § 2º, da Resolução, estabelece que quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). Nesse sentido: AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO QUE ATRIBUI AO ESTADO DO PARANÁ A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO CONFORME ART. 95, §3º, II DO CPCE RESOLUÇÃO 232 /2016 DO CNJ. VALOR QUE DEVE SER FIXADO OBSERVANDO TABELA PRÓPRIA DA REFERIDA RESOLUÇÃO.- “Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução 232/2016 do CNJ, e na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil”.Recurso Provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005204-45.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 03.07.2019) Verifica-se que, em se tratando de laudo pericial relacionado à área de engenharia (item 2.3), a Resolução n° 232/2016 do CNJ prevê o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o qual poderá ultrapassar o limite na tabela fixado em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (art. 2°, §…
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