Processo 0003791-06.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003791-06.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003791-06.2025.8.27.2707/TO AUTOR : RAULINGSTONI BRITO REIS ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais proposta por RAULINGSTONI BRITO REIS em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, em razão de negativação indevida. Alega a parte autora que, foi surpreendida com a inclusão de seu nome em banco de dados de órgão de proteção ao crédito por conta de débitos os quais desconhece. Conclui requerendo a citação do promovido dos termos da ação e no mérito, sejam declarados inexistentes os débitos discutidos e a baixa da negativação implementada, com a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A inicial veio acompanhada de alguns documentos, os quais foram acostados no evento 1. Designada audiência de conciliação, foi tentada a composição entre as partes, mas restou infrutífera, conforme consta do Termo de Audiência acostado aos autos. A requerida contestou o feito, afirmando a regularidade da contratação e requerendo a improcedência da demanda. É o relato do essencial, mesmo que dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Preliminarmente, saliento que o feito transcorreu regularmente, não havendo qualquer eiva de cunho processual a ser declarada. Ademais, a matéria trazida à baila é eminentemente de direito, sendo viável, pois, o imediato julgamento da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Passo à análise do mérito. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita Para a concessão da gratuidade processual às pessoas naturais, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê a presunção de veracidade das alegações, a qual somente poderá ser ilidida se verificados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC/2015). Observa-se, assim, a inversão do ônus probatório acerca dos pressupostos para a concessão da benesse, a qual somente deixará de ser conferida àquele que a pleiteia quando demonstrado, pelo impugnante, que desatendidos os requisitos. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DEFERIMENTO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. INVIABILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS. 1. A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte. Precedente do STJ . (...).(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, XXX.XXX.XXX-XX, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/07/2017, Data da Publicação no Diário: 21/07/2017). Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE…

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