Processo 0003791-06.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ MSCiv 0003791-06.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9633038 proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA N. 0003791-06.2026.5.05.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO n. 0000156-72.2026.5.05.0014 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADA: JUÍZA DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR TERCEIRA INTERESSADA: ROSANA COSTA PLACIDO DE ALMEIDA RELATORA: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ Visto, etc. BANCO BRADESCO S.A. impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato da Exma. Sra. Juíza da 14ª Vara do Trabalho de Salvador, Dra. Carla Mascarenhas de Oliveira, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000156-72.2026.5.05.0014, proposta por ROSANA COSTA PLACIDO DE ALMEIDA. O Impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória de ID 44f5d1a, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Terceira Interessada, declarando a nulidade da dispensa operada em 26/06/2024 e determinando a sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento de todos os direitos contratuais, inclusive o plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. Em suas razões, o Banco sustenta a inexistência de direito líquido e certo à estabilidade provisória, argumentando que a decisão impugnada baseou-se em premissas fáticas equivocadas e em documentos produzidos de forma unilateral pela trabalhadora. Afirma que a obreira foi submetida a exame médico demissional em 26/06/2024, oportunidade em que foi considerada plenamente apta para o exercício de suas funções. Pondera que as patologias alegadas (Síndrome do Túnel do Carpo e Espondiloartrose) possuem natureza degenerativa e multifatorial, o que afastaria o nexo de causalidade com o labor, nos termos da Lei 8.213/91. Alega, ainda, que a Terceira Interessada omitiu o indeferimento de pleito previdenciário perante a Justiça Estadual e que não gozou de auxílio-doença acidentário no período de 12 meses que antecedeu a dispensa. Aduz que o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu apenas 20 meses após o desligamento, o que romperia a urgência da medida e esvaziaria o requisito do periculum in mora. Por fim, defende a necessidade de dilação probatória complexa e a realização de perícia médica judicial contemporânea para aferir o real estado de saúde da obreira, reputando o ato coator como teratológico e violador do devido processo legal. O Impetrante busca, por meio desta ação mandamental, a suspensão desses efeitos, alegando que a reintegração forçada lhe impõe custos irreversíveis e viola seu direito potestativo de resilição contratual. Diante desse cenário, cabe a este Tribunal Regional avaliar se o ato judicial impugnado reveste-se de ilegalidade ou abusividade manifesta, ou se a magistrada de primeiro grau agiu dentro dos limites da razoabilidade ao resguardar o emprego e a saúde de trabalhadora acometida por moléstias ocupacionais crônicas Havendo pedido de liminar, vieram os autos para apreciação. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Inicialmente, cumpre registrar a admissibilidade da presente ação mandamental para impugnar o ato jurisdicional apontado. O Mandado de Segurança constitui o remédio jurídico adequado para a proteção de direito líquido e certo violado por ato de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.