Processo 0003791-80.2026.8.04.5400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003791-80.2026.8.04.5400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e materiais pela qual o autor pretende, liminarmente, a abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No caso em tela, aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, pois o autor e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. Tratando-se de rito sumaríssimo, a tutela de urgência é concedida conforme art. 300, do CPC e enunciado 26 do FONAJE. O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional. Compulsando as provas colacionadas nos autos, constato que a cobrança apontada refere-se a dívida em atraso que não se encontra inscrita no cadastro de inadimplentes. No entanto, a probabilidade do direito restou demonstrada de forma superficial pelo comprovante de pagamento da parcela contestada, ocasionando uma cobrança indevida. Dispensando-se, assim, maiores digressões. O perigo de dano é inerente à cobrança indevida, qual seja, invasão patrimonial, desabastecimento financeiro, assim como a inscrição junto ao cadastro de inadimplemento, o que ocasiona limitações financeiras, comerciais e profissionais. Logo, preenchidos as condições legalmente impostas, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento. Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica do autor/consumidor. Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide, entre elas a comprovação da contratação dos pactos contestados e a correta identificação das demais transações financeiras. Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que, no prazo de 15 dias a contar da ciência dessa decisão, o requerido se abstenha de, em razão do débito aqui discutido, protestar ou inscrever a titular no serviço de proteção ao crédito. Fixo como astreintes a quantia de R$200,00 para cada desconto realizado, limitadas a R$2.000,00. Inverto o ônus da prova, em favor do consumidor, conforme já fundamentado. Deixo de pautar audiência de conciliação considerando o insucesso das tentativas anteriores nos casos envolvendo o requerido. Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por escrito dentro do prazo contestatório. Assim, determino a intimação e citação da parte requerida para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO. O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo. Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide. Ofertado o acordo, será dada vista à parte autora para, no prazo de 10 dias, aderi-lo ou recusá-lo. Neste caso, deverá na mesma peça apresentar réplica. Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata…

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