Processo 0003791-81.2018.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de sentença
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003791-81.2018.4.02.5002/ES EXEQUENTE : VICTOR HUGO MERÇON AZEVEDO ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO MERÇON AZEVEDO (OAB ES025935) DESPACHO/DECISÃO Com o julgamento de parcial procedência do pedido, o IBAMA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.900,00, correspondente a 10% sobre o proveito econômico do autor, majorado em 1% em grau de apelação: SENTENÇA ( evento 19, DOC18 ) : "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral formulado nestes autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a afastar do Auto de Infração n.º 726284 as transferências de pássaros tidas como irregulares pelo IBAMA durante o período de 01/08/08 a 31/07/09 e de 01/08/09 a 31/07/2010. Condeno o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 3.900,00 (10% sobre o proveito econômico do autor), com apoio nos artigos 85, caput e §§ 3º, inciso I e 14, parte final, e 86 do CPC..." ACÓRDÃO ( processo 0003791-81.2018.4.02.5002/TRF2, evento 12, DOC2 ) : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." O cumprimento de sentença referente à verba honorária foi requerido pelo valor de R$ 9.063,61 em 09/2023 - evento 61, DOC1 . Intimado para os fins do art. 535 e ss. do CPC, o IBAMA ofereceu impugnação, alegando débito de R$ 6.374,57 em 09/2023, pelo que haveria excesso de execução - evento 77, DOC1 . No exercício do contraditório, o advogado exequente pugnou pela requisição de pagamento do valor incontroverso e pela rejeição da impugnação, entre outras questões que não mais importam, neste momento processual - evento 78, DOC1 . Pela decisão proferida no evento 80, DOC1 : (a) foi determinada a requisição do incontroverso, correspondente a R$ 6.374,57 em 09/2023, valor que já foi depositado à disposição do advogado beneficiário - evento 142, DOC1 ; (b) mediante afirmação de que nenhum dos cálculos atendia aos parâmetros do título judicial - no caso dos do IBAMA porque, apesar do respeito às regras de correção e atualização, se equivocou no que se referia ao início da contagem dos juros, que seriam devidos a partir do trânsito em julgado (14/10/2020) e não a partir da intimação para o cumprimento de sentença - , os autos foram encaminhados à contadoria do juízo para a apuração do valor exequendo. O IBAMA interpôs o Agravo de Instrumento nº 5000235-10.2025.4.02.0000, objetivando o reconhecimento de que seria indevida a inclusão de juros de mora nos cálculos de execução dos honorários sucumbenciais. A este agravo foi negado provimento, mas o acórdão ainda aguarda o trânsito em julgado - evento 48, ACOR1 . Além disso, o IBAMA interpôs os embargos de declaração constantes no evento 131, DOC1 , alegando omissão "no que tange aos parâmetros de cálculo indicados nos cálculos de evento 77, OUT2" (este evento se refere aos cálculos apresentados juntamente com a impugnação), onde não foram apurados juros moratórios, tendo o valor devido sido, tão somente, atualizado monetariamente pelo "(i) IPCA-E até 12/2021; (ii) SELIC a partir de 12/2021." A…
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