Processo 0003792-14.2025.4.05.8405
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003792-14.2025.4.05.8405 AUTOR: P. J. D. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN WEMDENBERG MACEDO BEZERRA - RN18130 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA DIAS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, em conformidade com o princípio "tempus regit actum", é a vigente na data do óbito do segurado (Súmula STJ 340). Como a Lei 8.213/91 entrou em vigor na data de sua publicação (art. 155), realizada no Diário Oficial da União de 25/07/1991, aos óbitos ocorridos a partir dessa data, sendo esta a hipótese dos autos, aplicam-se as normas do referido diploma legal, não mais as dos Decretos 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social) e 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social). A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (Lei 8.213/91, art. 74, "caput"). A prestação em tela independe do cumprimento de carência (Lei 8.213/91, art. 26, I). Contudo, o reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, por ocasião do falecimento, a qualidade de segurado da Previdência Social ou tenha anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria (REsp 1776395/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). Integram a categoria de segurado especial (CF, art. 195, §8º) o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, os respectivos cônjuges e filhos/equiparados maiores de 16 anos (Lei 8.213/91, art. 11, VII, "c") que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. A condição de segurado especial somente se estende ao cônjuge e aos filhos/equiparados que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, §6º). Entende-se como regime de economia familiar do segurado especial a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei 8.213/91, art. 11, §1º). Conquanto não se exija a efetiva comercialização de parte da produção, bastando a intenção de venda das eventuais sobras (AC 200004010702908, ELIANA PAGGIARIN MARINHO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 06/08/2003 PÁGINA: 210), a simples plantação de culturas ao redor de residência localizada na cidade, para consumo próprio, descaracteriza a condição de segurado especial (AC 200204010186174, PAULO AFONSO…
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