Processo 0003792-17.2013.8.16.0185

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003792-17.2013.8.16.0185
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0003792- 17.2013.8.16.0185 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de V.O CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA ME I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de V.O CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA ME, para cobrança de créditos tributários relativos a ISQN-AUTON dos exercícios de 2009 e 2010, apurados nos autos de infração n° 207133 e n° 207136, conforme CDA n° 2.811 /2013 (mov. 1.1). A parte executada foi citada por edital (mov. 37), sendo nomeado curador especial para atuar nos interesses desta (mov. 55). Posteriormente, o curador especial, o advogado GUILHERME PRADO DE CARVALHO – OAB/PR 82.019, apresentou defesa em nome da executada por meio de exceção de pré- executividade (mov. 58), na qual alegou, em síntese: a) nulidade da citação realizada por edital, uma vez que não houve a busca de endereços e, muito menos, a tentativa de citação via expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça; b) prescrição intercorrente, porque o processo foi ajuizado em 2013, mas nenhuma medida efetiva foi concretizada para garantir a satisfação do crédito exequendo. Requereu, assim, a nulidade de todos os atos processuais posteriores à tentativa de citação inválida e a extinção da execução com base na prescrição intercorrente. ============ 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Em impugnação (mov. 62), o Município manifestou-se sustentando a inexistência de prescrição intercorrente, com fundamento no REsp 1.340.553/RS. Ao final, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, com a condenação da executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteou a extinção da execução fiscal sem ônus para o exequente, nos termos do Tema Repetitivo 1229, do STJ. A excipiente apresentou réplica à impugnação do excepto (mov. 69). Os autos vieram conclusos para análise. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. a) Da nulidade da citação por edital: ============ 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA A parte executada sustentou a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram previamente realizadas diligências para a localização de seu endereço, tampouco houve tentativa de citação por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Com razão. Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui pressuposto indispensável à regular constituição e desenvolvimento do…

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