Processo 0003792-57.2015.8.06.0142

TJCE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0003792-57.2015.8.06.0142
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000  PROCESSO Nº: 0003792-57.2015.8.06.0142 CLASSE: MONITÓRIA (40)AUTOR: INHAMUNS MOTO LTDA REQUERIDO:THIAGO GOMES DE SOUSA SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: INHAMUNS MOTOS LTDA, por intermédio de representante judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de THIAGO GOMES DE SOUSA, ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. A petição inicial foi instruída com a documentação necessária, incluindo o contrato social da empresa, procurações e as cártulas de crédito que fundamentam o pedido ( ID. 107543018 e seguintes). O autor objetiva obter a satisfação de crédito representado por cheques que, embora prescritos para fins executivos, constituem prova escrita idônea da dívida.  Sinopse da marcha processual: I -  Consta nos autos que diversas diligências foram empreendidas por oficiais de justiça, inclusive na Comarca de Parambu, sem que o réu fosse encontrado nos endereços indicados ou em outros locais pesquisados. Diante desse cenário de incerteza sobre o paradeiro do devedor, a parte autora, visando o impulsionamento do feito e a interrupção da prescrição, requereu a citação por edital, alegando que o réu se encontrava em local incerto e não sabido. II - O pleito de citação ficta foi apreciado e deferido pelo juízo, após o reconhecimento de que os meios ordinários de localização haviam sido esgotados. O edital de citação, com prazo de 20 dias, foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico, observando-se as formalidades legais pertinentes. Paralelamente, houve a remessa dos autos da Comarca de Parambu para a 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, em cumprimento a normas de organização judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. III - Certificou-se, posteriormente, o decurso do prazo sem que o réu efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos monitórios. Em face da revelia do réu citado por edital, este juízo, em observância ao artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeou a Defensoria Pública do Estado do Ceará para exercer o encargo de Curadora Especial. IV - A Curadoria Especial foi intimada pessoalmente via portal eletrônico. Contudo, transcorrido o prazo legal concedido, a Defensoria Pública permaneceu silente, não tendo apresentado qualquer peça de defesa ou requerimento, conforme atesta a certidão de decurso do prazo de ID. 107543015. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: Antes de analisar o mérito da pretensão, é necessário verificar a validade da relação processual, especialmente no que diz respeito à citação ficta do requerido e à garantia do seu direito de defesa. O processo em questão tramita desde o ano de 2015, período no qual foram empreendidas diversas tentativas de localização do réu THIAGO GOMES DE SOUSA para que este pudesse integrar a lide por meio de citação pessoal. As diligências realizadas por oficiais de justiça em diferentes endereços, inclusive na Comarca de Parambu, restaram negativas, confirmando que o devedor não reside mais nos locais indicados e que seu paradeiro atual é ignorado. Essa circunstância autoriza a citação por edital, medida excepcional que encontra respaldo no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual prevê essa modalidade de citação quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. A presunção de que o réu se encontra em local incerto e…

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