Processo 0003793-69.2025.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0003793-69.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PROCESSO n.º 0003793-69.2025.5.10.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES IMPETRANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADO : THAIS REGINA DE SOUZA LITISCONSORTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS E ÓRGÃOS ADMINISTRADORES DE AEROPORTOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS NAS ATIVIDADES-FIM AEROPORTUÁRIAS E EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM NAVEGAÇÃO AÉREA ADVOGADO : BRUNA DINIZ LEITE ADVOGADO : CAROLINA CARVALHO LEMOS LITISCONSORTE: MARA SANDRA MARTINS DA SILVA ADVOGADO : BRUNA DINIZ LEITE ADVOGADO : CAROLINA CARVALHO LEMOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A INFRAERO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO contra ato do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, praticado nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0000696-13.2025.5.10.0016, derivado da Ação Civil Coletiva nº 0000987-59.2024.5.10.0012. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a INFRAERO, embora equiparada à Fazenda Pública para fins executórios, possui direito líquido e certo à suspensão integral do cumprimento provisório de sentença que determinou a implantação de progressão funcional por antiguidade, com repercussão em folha de pagamento. III. Razões de decidir 3. O regime constitucional de precatórios disciplina a forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública e de entes equiparados. Esse regime não impede, por si só, o cumprimento provisório de obrigação de fazer. 4. A execução provisória trabalhista encontra fundamento no art. 899 da CLT. Em face de ente submetido ao regime de precatórios, ela deve observar limites. São vedados o pagamento imediato de parcelas pretéritas, a liberação de valores, atos expropriatórios e a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório antes do trânsito em julgado. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 45 da repercussão geral, firmou a tese de que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. 6. A implantação de progressão funcional em folha de pagamento constitui obrigação de fazer. O reflexo financeiro prospectivo decorre da adequação da situação funcional do empregado. Esse efeito não transforma a ordem de implantação em obrigação de pagar diferenças pretéritas. 7. As diferenças vencidas podem ser apuradas em execução provisória, com observância do contraditório. A satisfação pecuniária dessas diferenças somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, mediante o regime constitucional próprio. 8. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 deve ser interpretado em harmonia com o Tema 45 do STF. O dispositivo impede a satisfação financeira definitiva antes do título judicial definitivo, mas não autoriza a suspensão…
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