Processo 0003793-73.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA MSCiv 0003793-73.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: JOANA ANGELICA SANTANA SOUZA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eb2b55 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por JOANA ANGÉLICA SANTANA SOUZA, reclamante, contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, nos autos do processo nº 0001884-30.2024.5.05.0561, no qual contende com TRANSAMÉRICA DE HOTÉIS NORDESTE LTDA, requerendo também concessão de gratuidade judiciária. O pedido liminar tem por escopo a cassação das reiteradas negativas do Juízo Impetrado e a consequente autorização para sua participação telepresencial na audiência já designada, em observância aos princípios da cooperação, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça, uma vez que a reclamante reside atualmente em Angra dos Reis/RJ. Ao exame. Inicialmente, requer a impetrante a concessão da gratuidade judiciária, declarando-se sem condições de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 4º do art. 790 da CLT, não alterou essa perspectiva ao exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos. DEFERE-SE. Quanto à admissibilidade, o Mandado de Segurança é remédio constitucional colocado à disposição de pessoa física ou jurídica para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em face de ato comissivo ou omissivo de autoridade que lhe cause lesão ou ameaça a direito, cuja demonstração é feita na petição inicial, sem a necessidade de dilação probatória, a teor do art. 1º da Lei 12.016/2009 Cabível a ação no caso sob lume, pois ataca ato proferido antes da sentença contra o qual inexiste recurso próprio, nos termos da súmula 414 do TST, item II. Impende ressaltar a indicação como ato coator da decisão proferida em 28/04/2026 (id 3f91932), contudo, trata-se de confirmação das negativas anteriores. Ocorre que, para efeito de ajuizamento do writ, o prazo decadencial é contado da data da ciência, pelo interessado, do primeiro ato em que se firmou a tese hostilizada e não daquele que o ratificou, inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI-2 do TST. Assim, o ato coator é mesmo aquele proferido em 04/03/2026 (id 24404cc), restando, de todo modo, ajuizada a ação dentro do prazo legal e tendo sido anexado aos autos instrumento de mandato, bem como, as demais peças processuais indispensáveis à instrução do feito. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do mandamus, passa-se ao exame da liminar requerida. A impetrante relata que, após designação da audiência de instrução para 16/06/2026, informou ao juízo que havia se mudado para o município de Canavieiras/BA (distante cerca de 120 km de Ilhéus), solicitando a conversão para a modalidade telepresencial, pedido que foi indeferido pela autoridade coatora. Posteriormente, a situação se agravou com a mudança de domicílio da Impetrante para o município de Angra dos Reis/RJ, localidade situada a aproximadamente 1.500 km de distância do Juízo de origem. E, mesmo apresentando…
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