Processo 0003794-20.2024.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Procedimento Comum Cível Nº 0003794-20.2024.8.27.2731/TO RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) RÉU : JOÃO CARLOS COELHO RODRIGUES (Espólio) ADVOGADO(A) : MARIA DA PAZ GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO007919) RÉU : MARIA DE FÁTIMA PINTO RODRIGUES (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARIA DA PAZ GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO007919) SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por JACILMA MENDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., JOÃO CARLOS COELHO RODRIGUES e MARIA DE FÁTIMA PINTO RODRIGUES , todos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que, em 23 de novembro de 2004, firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com cessão de direitos e obrigações com os requeridos João Carlos Coelho Rodrigues e Maria de Fátima Pinto Rodrigues , referente ao imóvel urbano constituído por parte do Lote nº 15, da Quadra 140, do Loteamento Paraíso Setor Leste, Rua Marcos de Noronha, com área de 360,00 m², situado em Paraíso do Tocantins/TO, com origem registral na matrícula nº 6.521. Sustentou que o preço ajustado foi de R$ 52.800,00, integralmente quitado, mas que não conseguiu obter a escritura pública definitiva e o registro do imóvel em seu nome. Informou que o imóvel havia sido anteriormente adquirido pelo Banco Bradesco S.A. e posteriormente negociado com os requeridos João Carlos Coelho Rodrigues e Maria de Fátima Pinto Rodrigues , os quais, em seguida, teriam celebrado o contrato de promessa de compra e venda com a autora. Com base nesses fatos, requereu, liminarmente e no mérito, a adjudicação compulsória do imóvel, com suprimento judicial da declaração de vontade e expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, além da condenação dos requeridos ao pagamento de multa contratual, custas e honorários. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em síntese, não integrar a relação jurídica firmada entre a autora e os demais requeridos. No curso do feito, houve notícia do falecimento do requerido João Carlos Coelho Rodrigues , sendo realizada a sucessão processual pelo respectivo espólio, representado por Maria de Fátima Pinto Rodrigues , na condição de inventariante. Posteriormente, a parte autora peticionou no evento 88, informando a perda superveniente do objeto da ação, sob o fundamento de que os requeridos procederam voluntariamente à outorga da escritura pública de compra e venda, devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Foi juntada certidão atualizada da matrícula nº 6.521, na qual consta, no R-10-M-6521, o registro de compra e venda do imóvel em favor de JACILMA MENDES DA SILVA , realizado em 11 de novembro de 2025. Intimados a se manifestar, os requeridos João Carlos Coelho Rodrigues /Espólio e Maria de Fátima Pinto Rodrigues concordaram com a extinção do feito, também afirmando que a pretensão inicial foi satisfeita administrativamente. O Banco Bradesco S.A. igualmente concordou com a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas requereu a condenação da autora aos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. A ação foi ajuizada com o objetivo de compelir os requeridos à…
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