Processo 0003794-65.2025.8.17.2730

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003794-65.2025.8.17.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0003794-65.2025.8.17.2730 AUTOR(A): MATHEUS DOUGLAS CARDOSO DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237917430, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: MATHEUS DOUGLAS CARDOSO DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Verbas Salariais em face do MUNICÍPIO DE IPOJUCA, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que foi admitido em 03/09/2024 para exercer cargo em comissão de Assessor Parlamentar, vinculado à Câmara Municipal do Ipojuca, sendo exonerado em 31/12/2024, sem receber o pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativas ao período laborado. Requereu a condenação do réu ao pagamento das férias proporcionais de 4/12, acrescidas de 1/3, em valor estimado de R$ 8.500,00. Juntou documentos. Citado, o Município apresentou contestação em id. 231469025, em que impugnou a gratuidade da justiça, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou, em síntese, que o vínculo funcional do autor se deu com a Câmara Municipal do Ipojuca, e não com o Município, bem como que não seriam devidas as verbas postuladas em razão da natureza comissionada do cargo. Houve réplica em id. 235883280 É o relatório. Decido. De início, cumpre frisar que o processo se encontra em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria só de direito. Além disso, as partes não formularam nenhum pedido específico de produção de provas, apesar de devidamente intimadas. Preliminares: Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça da parte autora, não merece acolhimento. A concessão da justiça gratuita em favor do autor foi deferida por este Juízo com base nos documentos que seguem anexo à petição inicial e o Município-réu não juntou nenhum documento capaz de confrontar ou infirmar tal conclusão. Quanto a ilegitimidade passiva do Município de Ipojuca, rejeito. Embora o autor tenha exercido cargo em comissão no âmbito da Câmara Municipal, esta não possui personalidade jurídica, respondendo o Executivo Municipal por ela. Assim, o Município de Ipojuca é parte legítima para figurar no polo passivo. Mérito: Quanto ao mérito, o pedido deve ser julgado procedente. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor, ocupante de cargo em comissão junto à Câmara Municipal do Ipojuca, faz jus ao pagamento de férias proporcionais de 4/12 acrescidas do terço constitucional, em razão do período trabalhado entre 03/09/2024 e 31/12/2024, sem comprovação de fruição ou pagamento da verba correspondente. Cumpre esclarecer que o fato de a parte autora ter exercido cargo em comissão não afasta seu direito às férias anuais remuneradas. O art. 39, §3º da Constituição Federal é expresso ao estabelecer que: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Dentre os direitos assegurados pelo art. 7º da Constituição Federal está o inciso XVII, que prevê o "gozo de férias anuais…

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