Processo 0003795-18.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669796 Processo nº 0003795-18.2026.8.17.8226 AUTOR(A): WENDRA EMMANUELLY ABRANTES SARMENTO, RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc... Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos decorrentes do cancelamento do voo originalmente contratado pelos autores, bem como à existência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a requerida como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, somente se eximindo mediante demonstração de alguma das hipóteses legais de exclusão do nexo causal, o que não ocorreu no caso concreto. É incontroverso nos autos que o voo originalmente contratado foi cancelado em razão de manutenção não programada da aeronave. A própria declaração de contingência emitida pela requerida registra que o evento decorreu de necessidade de manutenção da aeronave, circunstância documentalmente comprovada nos autos. Tal justificativa, entretanto, não possui o condão de afastar sua responsabilidade civil. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, problemas mecânicos e manutenção extraordinária de aeronaves constituem típico fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora aérea, não caracterizando causa excludente da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Compete à companhia aérea manter sua frota em condições adequadas de operação, suportando os riscos inerentes à atividade empresarial, sem transferi-los ao consumidor. Logo, a alegação defensiva de que o cancelamento decorreu de medida de segurança operacional não afasta o dever de indenizar. A Resolução ANAC nº 400/2016 assegura ao passageiro, em caso de atraso ou cancelamento de voo, o direito à adequada assistência material e à reacomodação na primeira oportunidade disponível, inclusive em voo de outra companhia aérea quando existente alternativa apta a minimizar os prejuízos do consumidor. No presente caso, embora a requerida sustente ter prestado assistência adequada, a prova produzida não demonstra, de forma concreta e individualizada, que tenha providenciado reacomodação eficaz na primeira oportunidade. Ao contrário. Os documentos juntados pelos autores demonstram que, diante da solução apresentada pela requerida, que implicaria significativo prolongamento do retorno, foram compelidos a adquirir, às próprias expensas, novas passagens junto à companhia LATAM, buscando reduzir os prejuízos ocasionados pelo cancelamento do voo. A requerida não comprovou, como lhe competia, a efetiva impossibilidade de reacomodação em alternativa mais célere nem demonstrou ter adotado todas as medidas…
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