Processo 0003795-19.2024.8.19.0050
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cuida-se da ação penal pública através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denunciou LEANDRO PEREIRA PAIVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas previstas no artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (por três vezes), todos n/f do artigo 69 do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06. Narra a exordial acusatória que: Nos dias 16 de março de 2024, por volta de 06h40min, e 22 de março de 2024, em via pública do Município de Santo Antônio de Pádua, a partir da residência da vítima, situada na Rua Evangelista Natal de Oliveira, n. 20, bairro Chácara, em Santo Antônio de Pádua, e no dia 31 de março de 2024, às 21h52min, por meio do sistema financeiro nacional mediante pagamento instantâneo, PIX, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, perseguiu, reiteradamente, sua ex-companheira, SANDRA FERREIRA DIAS, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, primeiro, ao persegui-la em ao menos duas oportunidades em via pública, e, segundo, ao enviá-la um PIX no valor de R$ 0,10, conforme fotos e comprovante de transferência acostado aos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço dos fatos narrados acima, por três vezes, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos do processo n. 0000515-40.2024.8.19.0050, que deferiu medida protetiva de urgência em favor de sua ex-companheira, SANDRA FERREIRA DIAS, não respeitando a determinação judicial de não se aproximar nem manter contato por qualquer meio com a vítima. Consta dos autos do inquérito policial que denunciado e vítima conviveram em união estável, bem como que à época dos fatos não estava mais se relacionando. Nos autos do processo n. 0000515-40.2024.8.19.0050, em 12 de março de 2024, foi proferida decisão em desfavor do denunciado, com fulcro no artigo 22, inciso III, alíneas a e b , da Lei n. 11.340/06, concedendo as medidas protetivas de urgência de proibição de contato e aproximação com a vítima SANDRA FERREIRA DIAS, seus familiares e testemunhas do processo, fixando-se a distância mínima de 200 (duzentos) metros entre os envolvidos, pelo prazo de 01 (um) ano. No dia 14 de março de 2024, o denunciado foi intimado do deferimento das medidas protetivas de urgência, não tendo as referidas medidas sido revogadas até a data dos fatos aqui narrados. Na ocasião do primeiro fato, datado de 16 de março de 2024, a vítima estava saindo de sua residência para trabalhar quando percebeu que, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência que o impediam de se aproximar, o denunciado estava em frente à sua rua. Não satisfeito, durante o percurso até o local de trabalho da vítima, o denunciado emparelhou o seu carro com a moto conduzida pela vítima, tendo em sequência se evadido do local. Na ocasião do segundo fato, datado de 22 de março de 2024, a vítima estava saindo de sua residência para levar sua filha à escola, quando notou a presença do denunciado, que a aguardava. Em sequência, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência que o impediam de se aproximar, o denunciado passou a perseguir a vítima, tendo a perseguição se estendido até a entrada do Município de Miracema-RJ. Na ocasião do terceiro fato, datado de 31 de março de 2024, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência que o impediam de manter…
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