Processo 0003795-38.2026.4.05.8306
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003795-38.2026.4.05.8306 AUTOR: DAVI BENVINDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei 10.259/01. Trata-se de petição inicial protocolada no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe 2x, na qual se verificam inconsistências relevantes no cadastramento eletrônico do feito, incompatíveis com o conteúdo efetivo da peça inaugural e com as normas que regem a correta utilização do sistema judicial digital. A correta utilização do Sistema PJe 2x constitui dever processual das partes e de seus procuradores, sendo condição indispensável para a regular formação da relação processual. Nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, o protocolo e a distribuição da petição inicial podem ser realizados diretamente pelos advogados, com autuação automática, sem intervenção da secretaria judicial, sendo-lhes atribuída a responsabilidade pelo correto cadastramento da demanda. No mesmo sentido, a Resolução nº 10/2016 do TRF da 5ª Região reafirma essa lógica ao estabelecer que compete ao próprio usuário do sistema o adequado preenchimento das informações processuais no momento do cadastramento. Dispõe o art. 1º que incumbe ao usuário, por ocasião do registro do feito, preencher corretamente os campos relativos às características do processo, em conformidade com o requerimento formulado, inclusive quanto ao assunto da demanda e ao CPF do advogado constituído: "Art. 1º Incumbe ao usuário, por ocasião do cadastramento do feito, preencher adequadamente os campos referentes às características do processo, em conformidade com o seu requerimento, aí incluídos o assunto objeto da demanda e o CPF do advogado constituído." Observa-se, portanto, que ambas as normas seguem o mesmo raciocínio: ao permitir que o protocolo e a autuação ocorram de forma direta e automatizada, transferem ao(à) advogado(a) a responsabilidade integral pela correta inserção dos dados processuais, afastando qualquer atribuição prévia da secretaria quanto à conferência ou retificação dessas informações. No caso concreto, verificam-se as seguintes irregularidades estruturais no cadastro processual: - Cadastro incorreto da CEAB-DJ no polo passivo, quando deveria figurar como "Outros Interessados/Participantes"; Obs: Conforme orientação incluída no quadro de avisos do PJe 2x, nas ações contra o INSS que demandem o cumprimento de obrigação de fazer, o correto é incluir também a CEAB-DJ (CNPJ atualizado 29.979.036/0014-65) no polo "Outros Interessados/Participantes" como "órgão de cumprimento". Tais inconsistências comprometem 1) a correta autuação do feito; 2) a regular distribuição; 3) a tramitação automatizada do sistema PJe 2x; bem como 4) a formação válida da relação processual. As falhas apontadas não dizem respeito ao conteúdo jurídico da petição inicial, mas ao ato técnico de protocolo eletrônico. Não se está diante de hipótese de inépcia (art. 330 do CPC), tampouco de vício sanável por emenda (art. 321 do CPC), pois a irregularidade antecede a própria formação válida da relação processual. Quando o cadastro é realizado de forma incompatível com a realidade da demanda, não se aperfeiçoa processo regularmente constituído, mas apenas registro…
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