Processo 0003795-50.2026.4.05.8302
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003795-50.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA MARINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO EMMANUEL FARIAS DE ALBUQUERQUE - PE18782 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria de Fátima Marinho da Silva em desfavor do Gerente Executivo do INSS em Caruaru/PE. A impetrante narra ter realizado requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, em 30 de novembro de 2023, tendo sido o pedido indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de que a autora não teria comprovado a condição de segurada especial pelo período de carência necessária para o gozo do benefício pleiteado. Informou que interpôs Recurso Ordinário Administrativo, o qual foi encaminhado a 21ª Junta de Recursos da Previdência Social, entretanto, até o momento do ajuizamento da ação, a despeito de ter sido dado parcial provimento ao recurso, determinando a concessão do benefício pleiteado, em sessão realizada em 25 de novembro de 2025, conforme documento de Id 150052147, o benefício da autora não foi implantado. Sendo assim, requereu, em caráter liminar, que a autoridade coatora fosse compelida a implantar o benefício requerido administrativamente, no prazo de 10 (dez) dias. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, com a concessão da segurança, com o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício). A decisão de Id 150173101 deferiu os benefícios da justiça gratuita e postergou a análise da antecipação da tutela ao momento da prolação da sentença. A autoridade coatora, intimada para prestar informações, informou que os recursos administrativos são apreciados em ordem cronológica e, devido ao grande número de recursos interpostos em momento anterior ao da impetrante, pendentes de análise, não existe amparo legal que autorize que o referido cumprimento seja apreciado na frente dos demais que estão aguardando apreciação. (Id. 155335793). O MPF, considerando a ausência de interesse público, difuso, coletivo ou individual homogêneo na demanda, aduziu ser desnecessária a sua intervenção no feito (Id. 156704328). É o breve relatório. Fundamentação O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, LXIX, da Lei Maior, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A alegação da requerente de que houve omissão da autoridade impetrada, bem como sua fundada denúncia do desrespeito ao princípio da duração razoável do processo merecem ser acolhidas, tendo em vista que o pleito da impetrante se resume ao pedido de provimento judicial para ver concedido o direito líquido e certo de ver seu benefício, deferido em sede recursal, implantado administrativamente. Como é sabido, a Constituição Federal preceitua, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a…
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