Processo 0003796-02.2020.8.16.0026
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003796-02.2020.8.16.0026 Processo: 0003796-02.2020.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.759,34 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): KARINE TROJAHN TOPPEL Patricia Marafigo Trojahn Trojahn Serviços Ltda. Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Campo Largo/PR em face de Trojahn Serviços Ltda. O executado/excipiente, Trojahn Serviços Ltda., apresentou exceção de pré-executividade à seq. 85.1, alegando, em síntese: a inexistência de citação válida da executada originária; a impossibilidade de redirecionamento aos sócios; que o débito está fulminado pela prescrição; a ausência de responsabilidade pessoal das sócias e regularidade da dissolução/baixa da sociedade; bem como a inadequação dos critérios de atualização do débito. Ao final, pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, a fim de extinguir a execução fiscal, com a condenação do excepto/exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Manifestando-se, o exequente requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução (seq. 94). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, busca questionar matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como falta de condições da ação e inexistência de pressupostos processuais, causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que demonstrada de plano, sem necessidade de instrução e/ou dilação probatória. Assim, passo a análise das questões suscitadas. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 8º, I e II, da Lei nº 6.830/80, a citação na execução fiscal será realizada, preferencialmente, pelo correio, com aviso de recepção, considerando-se efetivada com a entrega no endereço do executado. Ainda, o art. 248, §2º, do CPC dispõe ser válida a entrega da carta a pessoa que integre o quadro da empresa ou que costumeiramente receba correspondências em seu estabelecimento. No caso concreto, o AR juntado à seq. 31 foi assinado por Patrícia Trojahn, sócia da empresa executada, constando, inclusive, o número de RG legível. Portanto, a correspondência foi recebida por integrante do próprio quadro societário, circunstância que afasta qualquer alegação de desconhecimento do ato citatório. De outro lado, aplica-se ao caso a teoria da aparência, consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é válida a citação da pessoa jurídica realizada em seu endereço e recebida por pessoa que não se opõe ao recebimento nem ressalva eventual ausência de poderes. Ademais, o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica em juízo, com a apresentação da presente exceção, supre eventual irregularidade, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Por fim, registre-se que, segundo entendimento consolidado, é desnecessária a prévia citação da pessoa jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, quando presentes os requisitos…
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