Processo 0003796-18.2023.8.16.0116

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003796-18.2023.8.16.0116
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Matinhos
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo:   0003796-18.2023.8.16.0116 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   28/08/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   CAMILA DOS SANTOS KARINE DE MATOS DOS SANTOS Réu(s):   BRUNO OSNI MIRANDA NASCIMENTO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Bruno Osni Miranda Nascimento, brasileiro, convivente, latoeiro, portador do RG nº 12.837.899-5/PR, filho de Valeria Inez Miranda e Azemir de Oliveira Nascimento, natural de Pinhais/PR, nascido em 14/02/1998, com 25 anos na época dos fatos, residente na Rua Adaelton Júnior de Lima, nº 506, Cohapar, nesta cidade de Matinhos/PR, telefone: (41) 9 8503-8147, pelos ilícitos penais a seguir descritos: Fato 1 “No dia 28 de agosto de 2023, por volta das 17h40min, na residência localizada na Rua Adaelton Júnior de Lima, nº 506, Cohapar, neste Município e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado BRUNO OSNI MIRANDA NASCIMENTO, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, e com ânimo de assenhoramento definitivo, com o emprego de violência, consistente em desferir socos e chutes e jogar uma bicicleta contra a vítima, tentou subtrair o aparelho celular da sua convivente Camila dos Santos, não logrando êxito na empreitada criminosa por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que a vítima escondeu o aparelho, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, declaração de mov. 1.10 e fotos de movs. 1.14 e 1.15. Observa-se que a violência foi exercida contra a vítima com o intuito de subtrair o aparelho celular, uma vez que o acusado queria vendê-lo para adquirir drogas”. Fato 2 “Nas mesmas circunstâncias de data e horário, na Igreja Santa Luíza, situada na Rua Adaelton Júnior de Lima, nº 507, Cohapar, neste Município e Comarca de Matinhos-PR, o denunciado BRUNO OSNI MIRANDA NASCIMENTO, com consciência e vontade, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Karine de Matos dos Santos, consistente em proferir-lhe os seguintes dizeres: ‘você é a próxima’, logo após ter tentado roubar o celular de sua convivente, conforme Termo de Declaração de mov. 43.9” Assim, imputou ao réu a prática dos crimes previstos nos artigos 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 1), e artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 2), em concurso material, na forma do artigo 69 também do Código Penal. A denúncia foi recebida em 22/02/2024 (mov. 55.1). O réu foi devidamente citado e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 77.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 81.1) e, no seu curso, foram ouvidas as vítimas, foi colhido o depoimento da testemunha e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 105.2 a 105.5). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da ação penal com a condenação do réu pelo crime de tentativa de roubo, nos termos da denúncia, mas absolvendo-o quanto ao crime de ameaça, posto que não demonstrada a materialidade delitiva (mov. 108.1). A defesa, por sua vez, quanto ao fato 1 descrito na denúncia, requer a absolvição do acusado, uma vez que a acusação não encontra amparo no conjunto probatório produzido em Juízo. Isso…

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