Processo 0003796-29.2019.8.27.2710

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003796-29.2019.8.27.2710
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003796-29.2019.8.27.2710/TO AUTOR : ANTONIO RODRIGUES DE MORAES ADVOGADO(A) : JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB MA015801) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se dos autos que a parte requerida, antes mesmo da instauração da fase de cumprimento de sentença pela parte vencedora, promoveu o pagamento espontâneo da obrigação, mediante depósito judicial do valor que reputou devido, juntando o respectivo comprovante e requerendo o reconhecimento da satisfação da condenação, bem como a intimação da parte autora para levantamento da quantia depositada. A conduta adotada amolda-se ao procedimento previsto no art. 526 do Código de Processo Civil, que faculta ao devedor comparecer em juízo e oferecer o pagamento do valor que entende devido, independentemente da prévia instauração do cumprimento de sentença. Regularmente intimada por intermédio de sua procuradora constituída, por duas oportunidades, para manifestar-se acerca do depósito realizado e da petição apresentada pela parte ré, a parte autora permaneceu inerte, nada requerendo, tampouco impugnando o valor depositado. A ausência de manifestação da parte credora, embora regularmente intimada por seu patrono, impede o reconhecimento da existência de qualquer controvérsia quanto ao montante depositado, inexistindo nos autos elemento que evidencie insuficiência do pagamento ou descumprimento da obrigação. Ressalte-se que, tratando-se de manifestação acerca de depósito judicial realizado em favor da parte autora, inexiste previsão legal que imponha sua intimação pessoal, sendo plenamente válida e eficaz a intimação realizada na pessoa de sua advogada, nos termos das regras gerais do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que o procedimento previsto no art. 526 do CPC tem por finalidade justamente estimular o adimplemento espontâneo da obrigação reconhecida em título judicial, evitando a instauração desnecessária da fase executiva e os consectários previstos para a hipótese de inadimplemento. Assim, diante da comprovação do pagamento espontâneo, da inexistência de impugnação pela parte credora, apesar das oportunidades que lhe foram conferidas, e da ausência de qualquer controvérsia pendente de apreciação, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO o cumprimento espontâneo da obrigação pela parte requerida , nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO reconhecida no título judicial. Em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE PROCESSUAL , por satisfação da obrigação, determinando-se o levantamento da quantia depositada em favor da parte autora, mediante observância das cautelas de praxe. Decorrido o prazo legal, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. Intimem-se.  Cumpra-se. Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema.

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