Processo 0003796-38.2026.4.05.8107
TRF5 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0003796-38.2026.4.05.8107 EMBARGANTE: JOCELIO DE ARAUJO VIANA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VINICIUS SALES BERNARDO - CE24151 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800217-83.2025.4.05.8107T, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Inicialmente, requereu, a concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de que é produtor rural e atravessa grave crise financeira decorrente do inadimplemento da cédula rural executada, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Alegou, ainda, em sede preliminar, que o processo executivo deve ser suspenso, com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC, em razão de o coexecutado JOSA VIANA PEDRO não ter sido citado por se encontrar em debilitado estado de saúde, conforme certidão de diligência negativa de Id. 152311953 da execução principal. Requereu, também, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução, bem como a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e dos bens necessários à atividade produtiva. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões Prévias 2.1.1. Gratuidade judiciária Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Além disso, segundo o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ressalvada a possibilidade de indeferimento do benefício quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme art. 99, § 2º, do mesmo diploma processual. No caso dos autos, o EMBARGANTE afirmou ser produtor rural e estar em grave crise financeira decorrente do inadimplemento da cédula rural executada, o que, segundo alega, inviabilizaria o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural e inexistindo, neste momento processual, elementos concretos capazes de infirmar a alegação de insuficiência econômica, deve ser deferido o benefício da gratuidade judiciária. Isso se fortalece em relação à própria natureza da presente ação, intentada para fins de obstaculizar pretensão executiva por dívida não adimplida e que tem o ora embargante como terceiro interveniente garantidor. Ressalte-se, contudo, que a concessão da gratuidade não impede sua posterior revogação, caso sobrevenham aos autos elementos demonstrativos da capacidade econômica da parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, e art. 100, parágrafo único, ambos do CPC. Portanto, defiro a gratuidade judiciária em favor do EMBARGANTE. 2.1.2. Suspensão do feito em razão de estado de saúde de codevedor O EMBARGANTE requereu a suspensão do processo executivo, com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC, sob o argumento de que o coexecutado JOSA VIANA PEDRO não foi citado por se…
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