Processo 0003796-53.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003796-53.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003796-53.2024.8.27.2710/TO AUTOR : CEZARIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CEZARIO CARLOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. . Narra a parte autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em sua conta bancária/benefício previdenciário sob a rubrica “Gasto com Crédito” afirmando não ter contratado o serviço, seguro, filiação, cartão ou produto correspondente. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, especialmente extratos bancários. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a regularidade da contratação e da cobrança. Todavia, não juntou contrato nem apresentou qualquer prova idônea da manifestação de vontade da parte autora. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A alegação de descontos indevidos revela, por si só, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA O requerido sustenta que a procuração juntada aos autos seria genérica e insuficiente. A preliminar não deve ser acolhida. A relação processual foi regularmente formada, a parte autora está devidamente identificada, os patronos constituídos atuaram nos autos, apresentaram petição inicial, réplica e manifestação posterior, e não há demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. A exigência de regularidade da representação processual deve ser observada com racionalidade e finalidade. A eventual amplitude do instrumento de mandato, por si só, não conduz à extinção do processo quando é possível identificar a outorgante, os outorgados e a existência de poderes para atuação judicial. Ademais, eventual vício de representação, se existente, teria natureza sanável, nos termos do art. 76 do CPC, não autorizando, no atual estágio processual, a extinção do feito sem prévia demonstração de prejuízo efetivo. Rejeito a preliminar. 2.3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a impugnação. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a infirmá-la. 3. DO MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de relação jurídica válida apta a amparar os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados