Processo 0003797-09.2022.8.17.2218

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003797-09.2022.8.17.2218
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0003797-09.2022.8.17.2218 REQUERENTE: MARCIA DIONISIA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Márcia Dionísia do Nascimento em face do Município de Goiana, objetivando a satisfação das obrigações decorrentes de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito da exequente às diferenças remuneratórias relativas à base de cálculo de sua remuneração. Certificado o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como os documentos pertinentes. O executado informou (Id nº 229504788) o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação da vantagem reconhecida judicialmente, desde março de 2025, requerendo o reconhecimento do adimplemento dessa obrigação e, ainda, a adequação dos cálculos apresentados pela exequente. Em atendimento à determinação judicial, a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada (Id nº 233007935), promovendo os ajustes determinados por este Juízo, especialmente quanto aos descontos previdenciários, às retenções fiscais cabíveis, aos honorários sucumbenciais e ao destaque dos honorários contratuais. Regularmente intimado, o Município de Goiana manifestou expressa concordância com os cálculos atualizados apresentados pela parte exequente, reconhecendo que os valores refletem os efeitos da condenação transitada em julgado (Id nº 240148601). Na sequência, a exequente requereu o regular prosseguimento da execução, com a expedição dos competentes ofícios requisitórios, destacando os honorários contratuais e postulando a expedição de requisição autônoma para os honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (Id nº 229504788), não subsistindo controvérsia quanto à referida obrigação. A presente fase executiva restringe-se, portanto, à satisfação da obrigação de pagar imposta ao Município de Goiana, conforme definido no título executivo judicial. O ponto central a ser decidido nesta fase processual é a homologação do valor definitivo da execução, pondo fim à controvérsia sobre o quantum debeatur, e a determinação dos atos subsequentes para a satisfação do crédito. Passo a prolatar sentença, tendo em vista que o Tribunal de Justiça entende que se trata de sentença a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos, porque põe fim a fase de execução, para que outra fase se inicie com a expedição de precatório. Nesse sentido, vejamos a decisão prolatada pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPE no agravo de instrumento nº.0018986-56.2019.8.17.9000, julgado em 30/07/2020: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE D E DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. INSTRUMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de “decisão”, a qual julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e “homologou os cálculos apresentados pela exequente. (...) Com o trânsito em julgado expeça-se o respectivo…

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