Processo 0003797-10.2025.8.17.8230
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003797-10.2025.8.17.8230 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DOS COQUEIROS EXECUTADO(A): EDILEIDE DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc ... Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DOS COQUEIROS, sob o argumento de vícios na decisão prolatada nos autos. Pois bem. É regra do art. 48 da Lei nº 9.099/90 o cabimento de embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de sua oposição na hipótese de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme determinação contida no art. 1.022 do CPC. Observo que os embargos à execução foram apresentados intempestivamente, conforme a certidão de id 229116805. Destaca-se que o prazo previsto na legislação é peremptório e, não havendo justa causa ou motivo plausível que autorize a sua relevação, impõe-se a aplicação da norma processual, com o reconhecimento da preclusão. No sistema dos Juizados Especiais, o Enunciado 13 do FONAJE determina que os prazos processuais (incluindo a contestação) contam-se da data da intimação ou ciência do ato, e não da juntada do comprovante (AR ou mandado) aos autos. A contagem é feita em dias úteis, conforme o Art. 12-A da Lei 9.099/95. Ante o exposto, com esteio no art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.024 do CPC, não conhecidos os embargos de declaração, haja vista a intempestividade. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa. Observe-se que a interposição de embargos declaratórios, quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). No caso de eventual interposição de recurso inominado, façam-me conclusos para o exame de juízo de admissibilidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se a sentença retro. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito
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