Processo 0003797-12.2026.8.16.0079
TJPR • Interdição/Curatela
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003797-12.2026.8.16.0079 Processo: 0003797-12.2026.8.16.0079 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): SIRLEI FERREIRA Requerido(s): WILLIAM DOUGLAS GRANDI DECISÃO 1. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por SIRLEI FERREIRA em face de WILLIAM DOUGLAS GRANDI. Sustentou que a requerente é genitora do interditando, conforme demonstrado pela certidão de nascimento anexa. O interditando possui atualmente 25 (vinte e cinco) anos de idade e reside com sua genitora, sendo esta a única responsável por lhe assegurar os cuidados essenciais à sua subsistência e dignidade. Ressalta-se que o interditando foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificado no nível 3 de suporte, o que demanda acompanhamento permanente e integral. Trata-se de condição grave, que o torna completamente dependente da genitora para a realização das atividades diárias, bem como o impede de exercer, de forma autônoma, atos da vida civil e gestão de questões financeiras. Ademais, inexiste expectativa de evolução clínica, sendo contínua e definitiva a necessidade de assistência e supervisão. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela a fim de ser nomeada curadora provisória. Juntou documentos necessários. O Ministério Público se manifestou favorável ao requerimento. É o essencial a ser relatado. Fundamento e decido. 2. Defiro a prioridade na tramitação deste feito na forma dos artigos 9°, inciso VII, da Lei n. º 13.146/15 e 1.048 do CPC. Anote-se. 3. Para que seja concedida a tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, juntamente com àquele previsto no art. 749 § único do referido diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento provisório. Em juízo de cognição sumária e no contexto provisório dos autos, vislumbra-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a urgência do pedido, conforme preleciona o art. 749 em seu parágrafo único, juntamente com aqueles previstos no art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque, a autora cumpriu o requisito que preleciona o art. 749 do CPC, demonstrando a incapacidade do interditando para praticar atos de sua vida civil e o momento em que a incapacidade se revelou, sendo que tais fatos são comprovados pelos documentos acostados aos autos. Outrossim, referidos documentos são suficientes, ao menos em sede liminar, para demonstrar a probabilidade do direito, sendo que o perigo da demora, caracteriza-se e corrobora-se diante dos fatos noticiados na petição inicial e com suporte nos laudos médicos juntados, havendo desse modo, a subsunção do fato à norma elencada no art. 750 do CPC, impondo-se assim, o deferimento da medida pleiteada. Noutro vértice, a tutela ora deferida não importa em irreversibilidade do provimento, passível assim de, após a resposta do réu, ser revogada acaso demonstrada fundamentação suficiente para tanto. Nesses termos, com fulcro no art. 749 § único do Código de Processo Civil cumulado com o art. 300 do mesmo diploma legal,…
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