Processo 0003797-68.2025.8.27.2721

TJTO • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0003797-68.2025.8.27.2721
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Impugnação de Crédito Nº 0003797-68.2025.8.27.2721/TO IMPUGNANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) IMPUGNADO : FLAVIO KLAUS ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) IMPUGNADO : WILLIAM KLAUS MOREIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) IMPUGNADO : VAGNIA RAMOS KLAUS ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) IMPUGNADO : VAGNIA RAMOS KLAUS ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) IMPUGNADO : WILLIAM KLAUS MOREIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) IMPUGNADO : FLAVIO KLAUS ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) INTERESSADO : JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS ADVOGADO(A) : JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS SENTENÇA Cuida-se de incidente de Impugnação de Crédito apresentado por Banco do Brasil S.A. em face de Flavio Klaus , Vagnia Ramos Klaus e William Klaus Moreira (Grupo Klaus) , atualmente em processo de recuperação judicial nos autos principais sob o nº 0000789-83.2025.8.27.2721/TO. O credor insurge-se contra a relação de credores publicada pela Administradora Judicial, aduzindo, em síntese, que os valores habilitados estão incorretos por desconsiderarem as planilhas de evolução de débito apresentadas pelo banco, as quais foram calculadas e consolidadas na data do pedido de soerguimento econômico das pessoas devedoras. Reclama, sob tal prisma, a retificação do passivo sob os seus créditos para que passem a constar o total de R$ 19.302.670,07 na classe Garantia Real (Classe II) e o valor de R$ 6.516.938,07 na classe Quirografária (Classe III). Postula, do mesmo modo, a declaração de extraconcursalidade e exclusão da recuperação judicial de diversos créditos garantidos por alienação fiduciária, com esteio no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, indicando as operações nº 4003084, 209406366, 209409604, 4002869 e 4002651, além de consórcios variados. Pugna pela exclusão de contratos de consumo e de cartão de crédito (CDC, cartões e limites de conta), apontando que tais obrigações não ostentam nexo de causalidade ou vinculação com a atividade rural exercida pela devedora, enquadrando-se na exceção do art. 49, § 6º, da referida lei. Em relação à operação nº 4002766, defende que se trata de recursos controlados renegociados antes do pedido de recuperação judicial, o que demandaria o reconhecimento de sua extraconcursalidade com arrimo no art. 49, §§ 7º e 8º, da legislação de regência. Por derradeiro, almeja a inclusão no quadro de credores, em classe quirografária, do importe de R$ 1.452.312,12 correspondente a garantias pessoais de fiança e aval prestadas pelos recuperandos em favor de contratos firmados por terceiros. Em caráter preliminar, requereu a tramitação do incidente sem a incidência de custas judiciais por alegada falta de previsão em lei. Não obstante, realizou o recolhimento espontâneo das custas processuais iniciais e taxas judiciárias de distribuição, anexando as guias devidamente adimplidas⟦Ref: Evento 23⟧. O Grupo Recuperando manifestou-se no Evento 36, declarando expressa concordância com a pretensão de atualização dos valores até a data do pedido de recuperação judicial, em atenção ao art. 9º, inciso II, da lei de regência, mas defendeu a integral concursalidade das demais operações com fundamento na essencialidade dos bens dados em garantia e na destinação dos recursos ao…

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