Processo 0003797-71.2023.8.16.0158

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003797-71.2023.8.16.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São Mateus do Sul
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo:   0003797-71.2023.8.16.0158 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$46.898,00 Autor(s):   Rodrigo Pereira Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, para sentença. RODRIGO PEREIRA ajuizou a presente “Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais” em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., visando a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 46.898,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais) incluindo o pagamento de laudos técnicos, acrescidos de juros e de correção monetária.    Para tanto, sustentou que é pequeno produtor de fumo e consumidor da unidade nº 27213811, sofreu prejuízos significativos em sua produção devido a falhas no fornecimento de energia elétrica. Entre os dias 06 e 07 de janeiro de 2023, ele iniciou a secagem de duas estufas de tabaco, e em razão de interrupções de energia sem aviso prévio, nos dias 11 , 12 e 18 de janeiro, houve danos irreversíveis à qualidade do fumo.   Alega que as condições no interior das estufas no momento das quedas de energia e alta umidade resultaram na perda de valor comercial do produto, que apodreceu ou apresentou manchas, tornando-se o que se conhece como "fumo ardido". Relata ainda que tentou ressarcimento diretamente com a ré, porém sem êxito. Aduz que os prejuízos financeiros incluem o valor estimado das estufas e os custos com um laudo técnico elaborado por um engenheiro agrônomo para atestar as perdas. Além disso, o autor destaca que tais negligências da requerida são recorrentes em safras passadas e que ele agora enfrenta o risco de multas contratuais com as empresas fumageiras devido à perda da qualidade do produto colhido.   Por fim, relata que, embora tenha entrado em contato com a concessionária para solicitar o religamento imediato, não obteve previsão de restabelecimento do serviço.  Requereu aplicação do Código de defesa do Consumidor. Juntou documentos.  Laudo  de vistoria realizada por Técnico Agrícola contabilizando as perdas (mov. 1.4 e 1.5)  Citada (mov. 30), a parte Ré apresentou contestação, sustentando a ausência do dever de indenizar ao alegar que a interrupção no fornecimento de energia ocorreu devido a fenômenos da natureza, como descargas atmosféricas e chuvas fortes, o que configura caso fortuito ou força maior. A ré argumenta que tais eventos rompem o nexo de causalidade e que o desligamento do sistema é uma medida de segurança necessária para proteger as instalações e a integridade física dos próprios consumidores e de terceiros. Defendeu que realiza investimentos constantes em tecnologia e manutenção para melhorar a qualidade do serviço, mas que interrupções causadas por fatores externos e imprevisíveis são inevitáveis em sistemas aéreos de distribuição.  Ainda, sustenta atese de culpa concorrente, na qual a ré afirma que é dever do produtor rural adotar medidas de proteção suplementares em suas instalações internas para mitigar riscos inerentes à sua atividade econômica. Impugnou o laudo técnico apresentado pelo autor.  Por fim, argumenta que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a legislação e as normas da ANEEL permitem a suspensão do fornecimento…

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