Processo 0003797-94.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003797-94.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DYLLAM DJHONESSON WILLIAMS DINIZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO UNIFICADO GOVERNO FEDERAL. ANULAÇÃO QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RE 632.853/CE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que deferiu, em parte, a liminar requerida, apenas para atribuir a pontuação correspondente à Questão 37 - Prova da Tarde - Gabarito Tipo 3, determinando que os Réus procedessem à sua reclassificação e, cãs atingida a pontuação necessária e prevista no edital, prosseguisse nas fases subsequentes do concurso para provimento do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. 2. Requer o Agravante a reforma parcial da decisão recorrida, mantendo-se a tutela deferida quanto à questão 37 e a nulidade das questões 01 (Manhã), 17, 20, 38, 39 e 40 (Tarde) com a consequente revisão da pontuação e convocação, de maneira a autorizar a sua participação regular no certame mediante a atribuição da pontuação provisória de todos os itens combatidos. 3. Aduz o Autor/Agravante que se inscreveu para concorrer às vagas reservadas relacionadas ao Bloco 4 relacionadas ao Concurso Nacional Unificado (CNU), cujo certame está sendo realizado pela CESGRANRIO. 4. Relata que alcançou a pontuação final de 57,25 pontos, conforme se verifica da divulgação do resultado final da prova objetiva. No entanto, deparou-se com 7 (sete) questões ilegais na prova objetiva, tendo em vista que a CESGRANRIO elaborou questões que apresentam erros grosseiros diante da existência de mais de uma alternativa correta, além de questões que exigiram dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do próprio edital. 5. Diz que essa situação impactou adversamente na sua pontuação, de modo a ter sua classificação prejudicada, em razão da presença de questões ilegais em sua prova. Frente a isso, tendo em vista a manutenção do gabarito pela banca examinadora, mesmo diante das inequívocas ilegalidades constatadas, não lhe restou outra alternativa que não o ajuizamento da presente ação, para resguardar o seu direito de seguir regularmente no certame. 6. Na hipótese, observa-se que as questões impugnadas abordam matéria contemplada no edital do certame, não se evidenciando, a rigor, qualquer ilegalidade, razão pela qual o Judiciário não poderia substituir a Banca Examinadora do concurso nem interferir nos critérios de atribuição de notas e correção das provas, pois a competência judicial se limitaria ao controle jurisdicional da legalidade do certame e à observância do princípio da vinculação ao edital. 7. Em que pese o argumento sustentado pelo Autor/Agravante para tentar afastar a aplicação de tal julgado à hipótese em discussão, sob a alegação de que as questões discutidas na presente demanda seriam a ocorrência de flagrante ilegalidade ou erro material supostamente cometido pela Banca Examinadora, por ter 2 (duas) respostas corretas, o que se vê é que o que verdadeiramente se pretende é exatamente que o Judiciário substitua a banca examinadora para renovar a correção de questões objetivas de concurso público. 8. Registre-se que a mínima interferência que se admite ao Judiciário em matéria desta natureza se…
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