Processo 0003798-20.2020.8.27.2724

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003798-20.2020.8.27.2724
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003798-20.2020.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003798-20.2020.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : TEREZINHA PEREIRA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL HOMOLOGADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou renúncia ao direito material, com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC, e extinguiu o processo com resolução do mérito, além de deferir a gratuidade da justiça e fixar encargos conforme ajuste entre as partes. 2. A parte autora alegou descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário, e formulou pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. No curso do processo, houve acordo em demanda diversa, com renúncia ao direito discutido nesta ação. 3. A parte apelante, em suas razões recursais, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e defende a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença que homologou a renúncia ao direito material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença reconhece a renúncia ao direito material com base em acordo firmado em processo conexo e regularmente homologado, o que conduz à extinção do feito com resolução do mérito. 6. As razões recursais não enfrentam esse fundamento. A parte recorrente sustenta tese relativa ao indeferimento da petição inicial e à exigência de documentos, situação que não corresponde ao conteúdo da decisão recorrida. 7. O princípio da dialeticidade exige correlação entre os fundamentos da decisão e as razões do recurso, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 8. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, pois não há demonstração de  error in procedendo  ou  error in judicando . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. Razões recursais dissociadas do conteúdo decisório não são aptas a infirmar o julgado.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, por ausência de dialeticidade recursal. Sem honorários recursais, tendo em vista a sua não fixação na origem, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Acompanharam a relatora o Desembargador ADOLFO AMARO MENDES (votante) e a  Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK (votante). Palmas, 29 de abril de 2026.

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