Processo 0003798-24.2025.4.05.8501
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003798-24.2025.4.05.8501 RECORRENTE: JANE KELY MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora interpôs Recurso Inominado em face da sentença que analisou o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial rural, referente ao nascimento de seu filho. É o caso de julgamento mediante confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, em aplicação do Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". O fato gerador do benefício que ora se pretende se deu em 28/06/2023, com o nascimento de JOSE ALLAN JUNIOR DOS SANTOS [id 28150207]. A sentença recorrida trouxe os seguintes fundamentos para indeferir o pedido da parte autora: 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de salário-maternidade de segurada empregada. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). Trata-se de benefício devido a todas as categorias de segurados, independentemente do cumprimento de carência mínima. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Permanece necessária, contudo, a manutenção da qualidade de segurado no momento do fato gerador. Observe-se que, mesmo preenchendo os requisitos acima, o art. 71-C da mesma Lei prevê que a concessão do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada. Para a segurada especial, a despeito da inexistência de contribuições, a legislação previdenciária garante a concessão desse benefício no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que a requerente comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua. Ocorrência do parto No caso em exame, a ocorrência do parto é fato comprovado. O nascimento do filho da autora, J.A.J.S., ocorreu em 28/06/2023, conforme a Certidão de Nascimento juntada sob o ID 78860229. Da qualidade de segurada e da atividade rural Para que o pedido seja…
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