Processo 0003798-79.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003798-79.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VICTOR ALVES FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ RUFINO DE SA - RN13255 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA - RN5159 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE CÔNJUGE. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS. PERÍCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL COM CONCLUSÕES DIVERGENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. PROCESSO EM FASE INSTRUTÓRIA AVANÇADA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que não conheceu do pedido de tutela de urgência incidental formulado nos autos, por entender tratar-se de reiteração de pedido já apreciado anteriormente no processo. 2. Na origem, trata-se de ação proposta por particular contra duas universidades federais, com o objetivo de obter sua remoção para a cidade de João Pessoa/PB, a fim de prestar assistência à sua esposa, acometida por doença grave. 3. Alegou o autor, ora agravante, que é servidor público federal ocupante do cargo de engenheiro na Universidade Federal de Campina Grande/PB e que sua esposa foi diagnosticada com espondiloartrite axial não radiográfica (CID M46), doença autoimune, crônica e progressiva, caracterizada por intensas dores, rigidez axial e limitação de mobilidade. 4. Sustentou o recorrente que o quadro clínico da paciente apresenta elevada atividade inflamatória, exigindo tratamento complexo e contínuo, inclusive com terapia imunobiológica de alto custo e acompanhamento médico especializado. Aduziu que, durante os períodos de crise da enfermidade, sua esposa apresenta severa limitação funcional, necessitando de auxílio para atividades básicas, como locomoção e administração de medicamentos, havendo inclusive risco de quedas e acidentes domésticos. 5. Afirmou o agravante que seu acompanhamento presencial é fundamental para garantir a segurança da paciente, auxiliar no tratamento e viabilizar o comparecimento a consultas e procedimentos médicos. Relatou ainda que o tratamento da esposa já se encontra estruturado na cidade de João Pessoa/PB, onde ela também exerce cargo público municipal, sendo inviável sua mudança para Campina Grande/PB, sob pena de prejuízo ao tratamento e à estabilidade financeira necessária para custear a terapêutica. Sustentou ainda que o pedido administrativo de remoção foi indeferido pela UFCG sob o fundamento de que a hipótese configuraria redistribuição de cargo, e não remoção, razão pela qual não foi realizada sequer a perícia médica oficial. 6. O recorrente ajuizou a ação judicial e requereu tutela de urgência para efetivar sua remoção ou, subsidiariamente, a anulação do ato administrativo para que o pedido fosse processado como remoção por motivo de saúde de cônjuge, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90. 7. Da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, foi interposto agravo de instrumento, autuado sob o nº 0002636-83.2025.4.05.0000, ao qual foi dado parcial provimento por esta Sétima Turma para determinar o "prosseguimento do pleito administrativo formulado pela parte…
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