Processo 0003799-84.2026.4.05.8303
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003799-84.2026.4.05.8303 APELANTE: JOAO VITORIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, ao reconhecer a decadência do direito à revisão do ato concessório. O recorrente sustentou que formulou pedido administrativo de revisão dentro do prazo decenal, que a contagem do prazo decadencial deveria observar a ciência da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento revisional e que, por isso, não estaria configurada a decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão do benefício previdenciário está fulminada pela decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91; e (ii) estabelecer qual é o termo inicial do prazo decadencial quando o segurado formula pedido administrativo de revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que o prazo decadencial para revisão de benefício é de dez anos, contado da ciência da decisão administrativa de deferimento ou indeferimento do pedido de revisão, quando instaurado procedimento revisional na esfera administrativa. 4. A formulação de pedido administrativo de revisão dentro do prazo decenal desloca o marco inicial da decadência para a data em que o segurado toma conhecimento da decisão administrativa que aprecia o requerimento revisional. 5. A pretensão resistida da Administração somente se aperfeiçoa com a decisão administrativa sobre o pedido de revisão, momento a partir do qual surge para o segurado a possibilidade de buscar tutela jurisdicional. 6. O segurado protocolou pedido administrativo de revisão em 21/08/2020, dentro do prazo decenal contado da concessão do benefício ocorrida em 20/06/2013. 7. A decisão administrativa sobre o pedido revisional foi concluída em 29/07/2025, de modo que o prazo decadencial passou a ser contado dessa data, nos termos do art. 103, II, da Lei nº 8.213/91. 7. Como a ação foi ajuizada em 06/04/2026, não transcorreu o prazo decadencial de dez anos, razão pela qual a sentença que reconheceu a decadência deve ser reformada. 8. O afastamento da decadência impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito da pretensão revisional, sob pena de supressão de instância. 9. Precedente: PROCESSO 0812974-63.2021.4.05.8200. 4ª TURMA. RELATOR: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, JULG. 04/11/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da demanda. Tese de julgamento: O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário conta-se da ciência da decisão administrativa que aprecia pedido de revisão regularmente formulado pelo segurado, nos termos do art. 103, II, da Lei nº 8.213/91. O protocolo de pedido administrativo de revisão dentro do prazo decenal afasta a…
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