Processo 0003800-64.2024.8.16.0134
TJPR • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003800-64.2024.8.16.0134 Processo: 0003800-64.2024.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$308.000,12 Requerente(s): Jolly Danubia de Oliveira Dellê Requerido(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO BANCO BRADESCO S/A Banco do Brasil S/A ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Jolly Danubia de Oliveira Dellê em face de Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Nubank S.A. e Banco Itaú Unibanco S.A., com pedido de tutela de urgência. A autora alega ser servidora municipal e enfrenta uma grave situação financeira estando em situação de superendividamento, resultado da contratação de múltiplas dívidas, tanto consignáveis quanto não consignáveis. Diante desse cenário, sustenta que a quitação integral de suas obrigações comprometeria o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, destaca que possui despesas mensais essenciais com alimentação, saúde, educação e moradia, totalizando aproximadamente R$ 3.873,00, conforme demonstrado na planilha anexa. Ressalta, ainda, que tais compromissos são indispensáveis à sua dignidade e subsistência. Diante desse contexto, e buscando garantir sua capacidade de manutenção básica, a autora requer a repactuação global e coletiva de suas dívidas, de forma a envolver todos os credores listados nos autos, viabilizando um plano de pagamento compatível com sua realidade financeira. Foi concedida a gratuidade de justiça à autora e foi indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 15.1). Realizado o ato conciliatório, o mesmo resultou infrutífero (mov. 45.1). Na sequência, houve pedido da parte autora para instauração do processo de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes (mov. 59.1). Ainda, a requerida ITAU UNIBANCO S.A. manifestou-se no sentido de que sequer foi contemplada no plano de pagamento apresentado, pugnando pela extinção do feito (mov. 86.1). A requerida BANCO BRADESCO S/A manifestou-se contrária ao plano de pagamento (mov. 87.1). A requerida NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ao invés de apresentar impugnação ao plano de pagamento, apenas afirmou não ter provas a produzir (mov. 88.1). E, por fim, a requerida BANCO DO BRASIL S/A manifestou-se contrária ao plano de pagamento (mov. 89.1). Em seguida, a parte autora afirmou não ter mais provas a produzir (mov. 96.1). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Do procedimento A priori, pertinente mencionar que o procedimento previsto para a ação de repactuação de dívidas pressupõe, previamente, a realização de uma fase pré-processual, consistente na realização do ato conciliatório - o qual não se confunde com aquele previsto no art. 334 do CPC -, que poderá ser judicial ou extrajudicial. No caso destes autos, teve-se a realização do ato conciliatório de modo judicial. Ainda, no tocante à realização do mesmo, colhem-se da doutrina as seguintes lições: A tentativa judicial de conciliação dar-se-á com a instauração de um processo de repactuação de dívidas, com a presença de todos os credores que irão analisar o plano de pagamento proposto…
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